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Retenção na Fonte de caução de renda

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Offline Vasco

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Retenção na Fonte de caução de renda
« em: Outubro 25, 2016, 10:31:46 am »
Caros,

Dúvida que me assola há muito tempo:

No primeiro mês de arrendamento, a Empresa A entrega à Empresa B uma caução no valor da renda. Ambas as empresas sujeitas a IRC.

Deve ou não haver retenção na fonte sobre a caução entregue?

Obg e bom dia:)

Re: Retenção na Fonte de caução de renda
« Responder #1 em: Outubro 25, 2016, 02:39:09 pm »
Boa tarde

Penso que a informação abaixo ajudará, pois em sede de IRS não há duvidas, no IRC, para a maioria dos contratos em que a caução é na pratica pagar um mês de renda antecipadament e também penso q não haverá duvidas.
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Diplomas comentados:
Código do IRS, artigos 8.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e g); 101.º, n.o 1, alínea e); 115.º, n.o 5.
Código do IRC, artigos 6.º; 94.º, n.os 1, alínea c), e 4; 97.º, n.o 1, alínea g).
Nos contratos de arrendamento, com o propósito de assegurar ou garantir o pagamento da renda ou o cumprimento de outra obrigação assumida por uma das partes, é frequente encontrarmos clausulada a prestação de uma caução. A sua natureza e finalidade, in casu, relevam para efeitos de tributação, maxime, em sede de IRS ou de IRC.
Na falta de definição, em sede normativa fiscal, do que seja uma prestação de caução e o respetivo regime, torna-se mister que adotemos a noção dada pela lei civil, obedecendo, aliás, ao ditame do artigo 11.º, n.o 2, da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, de entre as garantias especiais das obrigações conta-se, justamente, a prestação de caução, conforme previsão contida nos artigos 623.º e seguintes, do Código Civil. Pode ser imposta ou permitida por lei (artigo 623.º), decisão judicial ou convenção entre as partes (artigo 624.º), esta última a situação mais recorrente. Correspondendo a um valor depositado e aceite para garantir a responsabilida de pelo cumprimento de uma determinada obrigação.
Temos pois que, por regra, se destina a prevenir o cumprimento de obrigações futuras ou de objeto não determinado, deste modo assegurando a satisfação da responsabilida de do devedor, e devendo ser reembolsado o seu valor no caso de cumprimento pontual da obrigação.
Vale isto, recorde-se, para nos debruçarmos sobre a questão da tributação da caução prestada no âmbito do contrato de arrendamento.
Não oferecerá dúvida que a "caução" a título de antecipação de rendas corresponde a um rendimento predial ("renda"), pago ou colocado à disposição do respetivo titular. Por isso, dissolve-se nas disponibilidad es do locador, sendo depositada, via de regra, numa conta sua, e não é reembolsada, servindo ao cumprimento pontual das obrigações.
Recorde-se que, nos termos do artigo 440.º, do Código Civil, «Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento». A entrega feita deve, assim, haver-se como antecipação das rendas a que se obrigou o locatário, e não como caução. Isto sem prejuízo de lhes não ser alheia a função de garantia (1) .
Destarte, se a entrega feita ao locador o foi a título de pagamento antecipado, não haverá que falar em garantia, sendo tal rendimento tributado.
No caso do IRS, como rendimento da categoria F e com obrigação de retenção do imposto (2) a uma taxa de 25% [artigos 8.º, n.o 2, alínea a), e 101.º, n.o 1, alínea e), do respetivo Código]. Sendo que o titular dos rendimentos é também obrigado a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas, ou a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior (artigo 115.º, n.o 5).
Em sede de IRC, integra a base do imposto, com uma taxa de retenção na fonte, igualmente, de 25% (artigos 6.º e 94.º, n.o 4, do Código do IRC).
Dúvidas poderão existir quando a caução, válida pelo período que durar o contrato de arrendamento e suas eventuais renovações, se destine antes a garantir uma obrigação distinta do pagamento das rendas no decurso do contrato. Por exemplo, para fazer face a eventuais estragos que venham a ocorrer no locado, ou a eventuais prejuízos que possam resultar de uma fiscalização ao mesmo locado.
Ora, nos termos do artigo 8.º, n.o 1, do Código do IRS (Rendimentos da categoria F), «Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B». Sendo havidas como "rendas", as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F [alínea g), do n.o 2, aditada pela Lei n.o 82-E/2014, de 31 de dezembro].
Por exemplo, a Administração Fiscal, por Informação Vinculativa que mereceu despacho concordante do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, de 8 de junho de 2009 (Processo n.o 5312/2008), veio oferecer a sua interpretação sobre o enquadramento em sede de IRS de indemnizações atribuídas por constituição de servidões (administrativa s ou outras), sancionando que as importâncias relativas a tal constituição são qualificadas como rendas e, como tal, integram a incidência real da categoria F do IRS.
Donde que, se a caução se destina a compensar eventuais estragos que venham a ocorrer no locado, ou a eventuais prejuízos que possam resultar de uma fiscalização ao mesmo locado, temos também a mesma função reparadora, mas apenas se estiverem em causa perdas de rendimentos da categoria F: o mesmo é dizer, se a caução for a benefício do locador, que é o titular dos rendimentos prediais.
Ademais, existe, como vimos, a obrigação de retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos do artigo 101.º, n.o 1, alínea e), do Código.
Com respeito ao IRC este é objeto de retenção na fonte, a uma taxa de 25%, relativamente aos rendimentos prediais, desde que obtidos em território português, «tal como são definidos para efeitos de IRS», aplicando-se, in totum, o sobredito a propósito deste imposto. Mas apenas assim será se o devedor dos rendimentos for sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade – artigo 94.º, n.os 1, alínea c), e 4, do Código do IRC.
Não obstante, existe a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes – tendo o imposto a natureza de imposto por conta (artigo 94.º, n.o 3, do Código do IRC) – no caso dos rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal (3) , e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários [artigo 97.º, n.o 1, alínea g)].
(1)
Também o sinal a que se refere o artigo 440.º, do Código Civil, cumula, frequentemente, a função de garantia com a de início de pagamento."




Em sede de IRS não há duvidas que a AT considera a caução como rendimento do ano e está sujeito a retenção


https://info.portaldasfinancas.gov.pt/infofaqs/listafaqs.aspx?subarea=358
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Considerando que, em sede de Categoria F do Código do IRS, a caução constitui um rendimento predial, o correspondente montante deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento entretanto celebrado.
Caso se verifique a devolução da caução ao locatário, deverá o mesmo emitir um recibo de quitação, cujo valor servirá, a título de despesas, ou seja, gastos suportados e pagos para o locador/senhorio, a inscrever no respetivo anexo F."

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Offline Vasco

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Re: Retenção na Fonte de caução de renda
« Responder #2 em: Outubro 25, 2016, 04:14:15 pm »
Daquilo que eu interpreto, será o seguinte:

Existe retenção de IRC no caso da caução recebida ser "uma renda adiantada" que fará que no final do contrato não se pague o último mês.

Todavia, se for uma caução para fazer face eventuais danos, obras, etc. e que será recebida no final do contrato, aqui não haverá retenção. Caso seja utilizada para fazer face a esses danos ou obras, nesse momento será de facto considerado rendimento.

Creio que o contrato de arrendamento deverá ser explícito quanto àquilo que se pretende com essa caução.

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Offline kushinadaime

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Re: Retenção na Fonte de caução de renda
« Responder #3 em: Outubro 25, 2016, 10:10:41 pm »
Veja o contracto.
Quase sempre, se não sempre, aquilo que se chama caução não é caução, é sim o pagamento do próprio mês mais um mês adiantado, então tem que reter na fonte.
Caução só é caução se for uma garantia, fiança, penhor em valores depositados e aceites para garantirem a responsabilida de, e se for esse o caso só é rendimento na altura em que for usada.

 

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