Bom dia, precisava aqui de uma ajuda, se for possível.
Um contribuinte com contabilidade organizada, cat B agrícola, pretende agora, ter uma nova actividade cat b, mas profissional e comercial, a minha pergunta é a seguinte: Tendo em conta que a facturação desta segunda actividade não atinge os 10000€ anuais, é obrigado a fazer a retenção na fonte, por ultrapassar esse valor na actividade agrícola?
Obrigada
Boa noite, colega
Penso que tem a resposta no artigo 101º-B do CIRS que reproduzo na parte que julgo pertinente para a sua questão:
CIRSArtigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F,
quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um
montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
(…)
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
(…)
Cumprimentos,