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Remuneração do sócio

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Offline Lúcia Lucas

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Remuneração do sócio
« em: Outubro 29, 2016, 11:35:48 am »
Bom dia,

Por favor uma sugestão, tem uma sociedade que é constituída por três sócios nos quais dois são sócios-gerentes, empresa no inicio de atividade e sem faturação. Um que não é sócio-gerente está a desenvolver um trabalho e é retirado da conta da empresa valores para fazer face ao seu trabalho. Como justifique isso? Pois não há documento nenhum de suporte só as transferências bancárias. O sócio pode passar um recibo-verde? Faço como adiantamento a sócio, mas mais tarde tinha que repor o valor e não é para ser assim. Empréstimo a sócio?
Cps,

LL

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #1 em: Outubro 29, 2016, 11:21:18 pm »
Bom dia,

Por favor uma sugestão, tem uma sociedade que é constituída por três sócios nos quais dois são sócios-gerentes, empresa no inicio de atividade e sem faturação. Um que não é sócio-gerente está a desenvolver um trabalho e é retirado da conta da empresa valores para fazer face ao seu trabalho. Como justifique isso? Pois não há documento nenhum de suporte só as transferências bancárias. O sócio pode passar um recibo-verde? Faço como adiantamento a sócio, mas mais tarde tinha que repor o valor e não é para ser assim. Empréstimo a sócio?
Cps,

LL

Boa tarde

Não é tão simples.

Se é CC sabe que tem responsabilida de direta na perceção documental e legal dos movimentos da conta bancária da sociedade pelo que é a si a quem a AT poderá exigir responsabilida des se uma inspeção ocorrer. Simplesmente um CC não pode permitir ao cliente perpetrar ilegalidades deste tipo: por força do artigo 24º da LGT e por força do EOCC.

Objetivamente:

LGT
Artigo 63.º-C 
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial


1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.



Por outro lado, estes valores colocam-se diretamente no alcance do CIRS e, dependendo dos documentos justificativos, ao próprio IRC através de tributação autónoma. 

Mas há mais. Tratando-se, como parece indicar, de empréstimos em conta-corrente, há que pagar imposto de selo

Transcrevo a verba da TGIS que alcança a situação que refere (taxa de 0,04 %):

TGIS   
Verba 17.1.4

    
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30



O mecanismo mais consensual com a lei, para o caso de fundo de maneio atribuído a um sócio-gerente (vulgar vale de caixa) consiste na mensualização do fundo (há que fixar um plafond em AG ou, pelo menos, ficar em ata que o gerente fica com a faculdade de gerir o fundo de maneio até determinado valor), sendo a respetiva reconstituição feita no início de cada mês. O valor a entregar é igual à diferença entre o montante do plafond e o da soma dos documentos de despesa entregues. No fim do ano, em sede de inventário, o fundo é totalmente recuperado (extinto) e retomado no dia 1 de janeiro, com o plafond completo.

É recorrente colegas argumentarem com as "manias" dos clientes, procurando "buracos" na lei que se compaginem com ilicitudes. Um CC (contabilista certificado) não pode pactuar com isso. Todos sabemos como custa angariar clientes e como eles fazem falta mas nós não possuímos a "almofada" dos advogados que, mesmo que não saibam defender um cliente, usam, na hora em que ele é condenado, o eufemismo "peço ao tribunal que faça justiça". Os contabilistas estão na linha da frente e respondem (incluindo com responsabilida de tributária subsidiária) perante todos os atos dos seus clientes. E são estes que têm de começar a perceber que a Lei é mesmo para cumprir, independenteme nte de podermos e devermos usar de todos os recursos para a contrariar se ela for injustamente aplicada.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline Lúcia Lucas

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #2 em: Outubro 30, 2016, 08:38:26 pm »
Boa tarde,

Mas se ele (sócio) é que está a trabalhar sozinho na empresa não pode passar um recibo verde?

Obrigada.

LL

Re: Remuneração do sócio
« Responder #3 em: Outubro 31, 2016, 10:36:50 am »
Bom dia,
o que o Joaquim Alexandre disse é excelente como doutrina enquadrante da situação mais comum (infelizmente) e dos cuidados que deveremos ter. No caso que apresenta, se o Sr. trabalha, os valores saídos da empresa terão que ser justificados por um qualquer documento de despesa, neste caso ou vencimento decidido em Assembleia Geral, ou como diz, Fatura Recibo justificada por um contrato de prestação de serviços entre ele e a empresa (como em qualquer caso de rendimentos de categoria B de IRS). Qualquer outra situação justificativa, incluindo a figura de adiantamento a sócio por conta de lucros estão sujeitas a retenção na fonte de 28%. O empréstimo a sócios é possível (quem empresta dinheiro são as instituições financeiras) mas, deve ser bem justificado e estar devidamente suportado, com ata e contrato de mútuo assinados.

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #4 em: Novembro 02, 2016, 01:11:36 am »
Boa tarde,

Mas se ele (sócio) é que está a trabalhar sozinho na empresa não pode passar um recibo verde?

Obrigada.

LL

Boa tarde, colega

A questão dos recibos verdes (agora chamados Fatura-Recibo) não se coloca porque isso equivaleria a que o sócio se coletasse como ENI / TI, tivesse a sua própria contabilidade e estabelecesse um contrato com a empresa, ou seja, consigo mesmo.

O conceito de sócio-gerente, tal como é concebido no CSC, não se compagina com os "recibos verdes". O sócio-gerente desconta como TPCO para a SS por contrapartida de todo o trabalho que envolve a gerência.

Tudo depende de a colega acreditar ou não que a AT não irá incomodar a empresa com a questão dos preços de transferência ou de "relações especiais". Talvez fosse bom mostrar ao seu cliente o teor e a doutrina em volta do artigo 63º do CIRC.


Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline Rita Ferreira

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #5 em: Novembro 02, 2016, 11:24:26 am »
Bom dia,

Deixo aqui uma resposta da OCC, exactamente sobre um "recibo-verde" passado a uma sociedade pelo sócio-gerente:

"Na sequência da vossa comunicação, cumpre esclarecer o seguinte:
A lei permite que o sócio gerente preste serviços à sociedade desde que, tais serviços, não estejam conexos com as funções da gerência. Caso contrário tal prestação de serviços poderá ser considerada, nos termos da lei geral tributária como uma operação simulada. Assim, e se não se provar que esses honorários correspondem a serviços necessários e efetivamente prestados à sociedade, tal situação poderá acarretar consequências aos intervenientes ."

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Shrek

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #6 em: Novembro 02, 2016, 12:10:01 pm »
Obrigado pela informação colega Rita.

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Offline Christian Lima Mateus

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #7 em: Novembro 03, 2016, 12:05:33 am »
Caros colegas,

Aproveito o tópico e agradeço vossa opinião agora para a questão na situação inversa:

Tenho cliente que a sócia gerente por falta de meios de pagamento com a conta de entidade (no inicio de actividade) avançava do bolso dela e entretanto a situação se iria regularizando. Acontece que (não me perguntem porque...) o banco não lhe concede cartão de debito e visto isto, o uso do cartão pessoal para avançar com os pagamentos tem sido habito, e tem me sido impossível calcular o IS.
Haverá grande crise em se o calcular no final do ano, ou seja, têm conhecimento se a AT tem sdo implacável com essa situação?

Cumprimentos
Mateus

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Offline Rita Ferreira

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #8 em: Novembro 03, 2016, 03:37:45 pm »
Caros colegas,

Aproveito o tópico e agradeço vossa opinião agora para a questão na situação inversa:

Tenho cliente que a sócia gerente por falta de meios de pagamento com a conta de entidade (no inicio de actividade) avançava do bolso dela e entretanto a situação se iria regularizando. Acontece que (não me perguntem porque...) o banco não lhe concede cartão de debito e visto isto, o uso do cartão pessoal para avançar com os pagamentos tem sido habito, e tem me sido impossível calcular o IS.
Haverá grande crise em se o calcular no final do ano, ou seja, têm conhecimento se a AT tem sdo implacável com essa situação?

Cumprimentos

Olá Christian,

Quanto à AT não sei se são ou não implacáveis..., eu tenho uma sociedade assim, cujos pagamentos feitos pelos sócios levo a uma 268, à espera de melhores dias para a sociedade repor os valores aos mesmos... e não estou a considerar empréstimo.

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Rita Ferreira

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Re: Remuneração do sócio
« Responder #9 em: Novembro 03, 2016, 03:38:07 pm »
Obrigado pela informação colega Rita.

de nada, estamos cá para isso :)
Cumprimentos!
Rita Ferreira

 

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