Em 1.º lugar há que verificar, sempre, o CCT da actividade.
Exemplo: baixa por doença médica – Segurança Social
Pelo código do trabalho (lei geral), as férias e respectivo subsídio tem dois tratamentos distintos:
1- Quando se verifica o impedimento prolongado do trabalhador (superior a 30 dias) iniciado em ano anterior (N-1), este terá direito após 6 meses de trabalho, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho (art.º 239 do CT). Neste caso terá também direito ao subsídio de férias na proporção do tempo trabalhado em N. A segurança social fará o pagamento do remanescente do subsídio, mediante pedido do trabalhador.
2- Se o impedimento prolongado do trabalhador se verificou em N (independenteme nte de quanto tempo durou), a empresa terá de suportar os gastos com o subsídio de férias.
Atenção: Nas licenças por maternidade e paternidade a empresa paga os subsídios na íntegra.
Relativamente ao subsídio de Natal – art.º 263 – o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Significa isto, que o subsídio de férias é proporcional ao tempo de trabalho, sempre que se verifica o impedimento prolongado do trabalhador (superior a 30 dias).
No caso de acidente de trabalho, a seguradora procede ao pagamento do subsídio de férias e de Natal na proporcionalid ade do tempo não trabalhado, pelo que as empresas não terão de o fazer.
Espero ter ajudado,
Cumpts,
IS