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Tributação IRS Proporcionais S.F. Decorrentes de Cessação de Contrato

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Offline a-rebelo

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Boa tarde,
Sou uma profissional de RH e, como tal, de questões fiscais, domino o básico, motivo pelo qual necessito de ajuda no esclarecimento de uma questão que me foi colocada por um Colaborador. Esta questão surge no seguimento da cessação do contrato de trabalho que ocorreu por iniciativa do Colaborador e agora, no momento do cálculo dos seus créditos finais, fui confrontada pela primeira vez na minha carreira com a seguinte observação:
Relativamente ao S.F., a taxa de IRS deve incidir sobre o valor do S.F. recebido em Junho/16 (1.300€), juntamente com o proporcional do S.F. em ano de cessação de contrato (1.129,51€) a receber agora. Mesmo sendo o primeiro referente às férias do ano passado e segundo referente às férias do ano seguinte, tem que se somar tudo porque são rendimentos auferidos no mesmo ano. Ou seja:
S.F. (Pago em Junho/16) = 1.300 €
S.F. (Ano Cessação) = 1.129,51 €
Total= 2.429,51 €
Tx de IRS (Casado, 2 Titulares) = 26.5%
Valor a Tributar em Sede de IRS = 643,82€
Como em Junho/16 (por altura do pagamento do S.F.) já foi descontado o montante de 214€, no cálculo do fecho de contas será calculada a diferença do que deveria ter sido descontado e o que efetivamente foi descontado, ou seja, 643,82€ - 214€ = 429€.

Isto faz sentido? Há algum artigo no CIRS que o corrobore? Há anos que calculo créditos finais e nunca somei S.F.'s já recebidos aos proporcionais a receber, pelo que gostaria de saber se, na realidade, este princípio é válido.
Muito obrigada pela atenção e ajuda.
Ana Rebelo

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Offline Sonia356

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Re: Tributação IRS Proporcionais S.F. Decorrentes de Cessação de Contrato
« Responder #1 em: Novembro 11, 2016, 12:52:09 pm »
Consulte DECRETO REGULAMENTAR N.º 5/90 DE 22 DE FEVEREIRO
S.R.

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Offline vsanto

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Re: Tributação IRS Proporcionais S.F. Decorrentes de Cessação de Contrato
« Responder #2 em: Novembro 11, 2016, 02:53:03 pm »
Boa tarde,
Estava a aguardar que alguém pudesse elucidá-la melhor do que eu certamente conseguirei fazer.
Julgo que a documentação mais atual será Decreto-Lei n.º42/91, de 22 de Janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12.
De qualquer forma, atendendo à questão concreta, não acho que seja muito esclarecedor. No entanto vou dar a minha opinião com base na minha experiência, que confesso, ao nível de saídas e cálculos finais, felizmente, não é muita.

Primeiro o Sub. de férias não agrava a taxa de IRS a aplicar. Portanto os 1300€ pagos em junho, são tributados à taxa que incide sobre o vencimento base.
Ou seja, normalmente, no pagamento do sub de ferias, quer seja em duodecimos, quer seja de uma só vez, a taxa a aplicar é a mesma.

Depois, quando são pagos os 1129.51€, esse valor já vai acrescer ao total das remunerações a pagar. Pois excede o valor que seria pago normalmente nesse ano. E aí apura-se a taxa a pagar à totalidade dos valores sujeitos.

Não sei se responde à sua questão. Espero ter dado alguma luz!!

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Offline patríciaims

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Re: Tributação IRS Proporcionais S.F. Decorrentes de Cessação de Contrato
« Responder #3 em: Outubro 30, 2017, 06:25:27 pm »
boa tarde
com base nesta questão surgiu-me uma outra:

estando perante uma cessação de contrato de trabalho com o respetivo aviso prévio, os proporcionais a pagar deverão ser "juntos" ao à retribuição do mês em cede de IRS??

de acordo com o Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro - 3 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

como tal deverei efetuar um recibo para a retribuição do mês e outro para os proporcionais resultantes da cessação?

 

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Offline cmlisboam

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Re: Tributação IRS Proporcionais S.F. Decorrentes de Cessação de Contrato
« Responder #4 em: Outubro 30, 2017, 09:44:20 pm »
Boa noite!
Vigoram agora os artigos 99 e seguintes do código do irs.
Os subsídios de férias e natal não podem ser adicionados à remuneração do mês, de facto. A questão que se coloca é somar remuneração subsídios de férias relativos ao direito a férias já vencidas (em regra a 01/01) e subsídio de férias proporcional.. Uma vez que foram pagos em meses diferentes, creio que não se deve somar porque não se trata aqui de um pagamento fracionado (isso aconteceria se por exemplo, pagasse metade do subsídio em junho e outra metade em julho: aí a taxa a aplicar seria a correspondente à soma das duas frações)

 

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