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Falência técnica

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Offline anasfpinto

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Falência técnica
« em: Novembro 17, 2016, 11:24:47 am »
Bom dia,

Gostaria de pedir ajuda em relação a uma empresa que está em falência técnica (segundo o artigo 35º CSC).

O TOC deverá alertar a Sociedade que está nessa situação correto? existe alguma minuta para tal? Alguém me pode fornecer?

Muito obrigada.

Melhores cumprimentos,

Ana Pinto

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Falência técnica
« Responder #1 em: Novembro 18, 2016, 01:35:04 am »
Bom dia,

Gostaria de pedir ajuda em relação a uma empresa que está em falência técnica (segundo o artigo 35º CSC).

O TOC deverá alertar a Sociedade que está nessa situação correto? existe alguma minuta para tal? Alguém me pode fornecer?

Muito obrigada.

Melhores cumprimentos,

Ana Pinto

Boa tarde, colega

As minutas somos nós, CC, quem as faz, exceto nas situações em que sejam obrigatórios formulários, o que não é o caso.

Presumindo que entrega periodicamente os balancetes ao cliente, acredito que lhe terá feito avisos, mesmo que verbais, do grau de corrosão dos capitais próprios e da perda de metade do capital social.

É que, se não o fez, o seu cliente pode imputar-lhe responsabilida de por não o ter avisado a tempo de corrigir a situação em tempo útil, dado que, sendo contabilista, acompanha os agregados económicos (classes 7 e 6 do SNC) e monitoriza o impacto potencial da evolução desfavorável do EBITDA.

Sugiro-lhe que informe o seu cliente da situação face ao artigo 35º do CSC como propõe mas, também, que o informe das consequências penais que encontra expressas no artigo 523º do mesmo código, que passo a transcrever:

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Artigo 523.º
Violação do dever de propor dissolução da sociedade ou redução do capital

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 35.º é punido com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.

Igualmente deve informá-lo das formas de resolução do problema - nºs 1 e 2 do citado artigo 35º

Permita-me enfatizar esta questão: para salvaguardar a sua responsabilida de terá que informar o seu cliente e , se for possível, invocar provas de o ter alertado (mesmo que apenas verbalmente) em tempo passado.

A comunicação pode ser feita via e-mail. O que importa é que possa fazer prova da sua comunicação se a mesma um dia lhe for exigida, por exemplo, pela AT.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline anasfpinto

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Re: Falência técnica
« Responder #2 em: Novembro 18, 2016, 11:12:52 am »
Agradeço muito a sua opinião.

Obrigada.

Melhores cumprimentos,

Ana Pinto

 

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