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Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor

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Offline IsaRocha

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Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« em: Novembro 22, 2016, 10:06:37 am »
Bom dia colegas.

Pedia esclarecimento s para a seguinte situação:

- a entidade XPTO presta vários serviços;
- um dos serviços da empresa é feito apenas por um dos colaboradores;
- o colaborador da empresa tem 10 anos de antiguidade;
- este colaborador pretende rescindir contrato de trabalho, por iniciativa própria, com efeitos imediatos.

Questões:

- Sendo o único colaborador afeto aquele serviço e rescindindo contrato sem aviso prévio, considera-se haver prejuizo para a empresa? Ou seja, pode o trabalhador fazer esta rescisão sem dar os 60 dias de aviso prévio?
- Pode o colaborador dar apenas aviso prévio de 30 dias?
- Como trabalhou 11 meses do ano de 2016, tem direito a gozar 2 dias de férias/mes contrato, certo? Pode compensar os 22 dias de férias com os outros 30 dias de aviso prévio?



Atentamente
Isabel Rocha

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Offline vsanto

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Re: Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« Responder #1 em: Novembro 22, 2016, 10:22:39 am »
Bom dia,
Como o contrato tem duração superior a 2 anos, já em regime de efetividade, o trabalhador tem de dar 60 dias de aviso prévio.
O trabalhador e o empregador podem sempre tentar chegar a um acordo, mas caso não se verifique, o empregador pode pedir uma indemnização ao trabalhador no montante do tempo que o trabalhador não cumpre de aviso prévio.
As férias podem ser gozadas durante o período de aviso prévio, sob pena de terem que serem pagas.

Acho ainda possível a empresa pedir uma indemnização pelos danos que a falta de aviso prévio possam causar para a atividade normal da empresa. Mas neste aspeto já não tenho a certeza como funciona.

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Offline Rita Ferreira

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Re: Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« Responder #2 em: Novembro 22, 2016, 10:27:41 am »
Bom dia colegas.

Pedia esclarecimento s para a seguinte situação:

- a entidade XPTO presta vários serviços;
- um dos serviços da empresa é feito apenas por um dos colaboradores;
- o colaborador da empresa tem 10 anos de antiguidade;
- este colaborador pretende rescindir contrato de trabalho, por iniciativa própria, com efeitos imediatos.

Questões:

- Sendo o único colaborador afeto aquele serviço e rescindindo contrato sem aviso prévio, considera-se haver prejuizo para a empresa? Ou seja, pode o trabalhador fazer esta rescisão sem dar os 60 dias de aviso prévio?
- Pode o colaborador dar apenas aviso prévio de 30 dias?
- Como trabalhou 11 meses do ano de 2016, tem direito a gozar 2 dias de férias/mes contrato, certo? Pode compensar os 22 dias de férias com os outros 30 dias de aviso prévio?

Bom dia,

O trabalhador pode rescindir, sem aviso prévio, sendo que "pagará" à empresa 2 meses de vencimento, por falta do aviso prévio.
Pode utilizar as férias não gozadas para descontar no aviso prévio.

Ou seja, se tem 22 dias de férias para gozar referentes a 2016, pode usá-los para descontar no prazo do aviso prévio (60 dias corridos), sendo que para tal não lhas vão pagar ficando esse valor e o restante como indemnização pela falta de aviso prévio.
Também tem direito a subsidio de Natal proporcional e subsidio de férias proporcional.

Exemplo:
Trabalhador ganha 1200€/ mês.
Se se despedir a 30/11, tem a receber:
Vencimento +1200€
Proporcional férias +1100€
Proporcional Subsidio de férias +1100€
Proporcional Subsidio de Natal +1100€
Falta aviso prévio - 2400€
Apenas recebe: 2100€ (isto contas redondas sem estarmos a contabilizar os respectivos impostos).





Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline IsaRocha

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Re: Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« Responder #3 em: Novembro 22, 2016, 10:34:19 am »
Desde já agradeço as respostas.

Apenas em jeito de conclusão:

Se o colaborador rescindir contrato com efeitos a 31/12/2016, entregando a carta da rescisão do contrato com 30 dias de antecedência.
Nestes moldes o colaborador tem que indemnizar a entidade empregadora em 30 dias, os quais podem ser compensados pelos 22 dias de férias do tempo trabalhado em 2016, certo?



Bom dia colegas.

Pedia esclarecimento s para a seguinte situação:

- a entidade XPTO presta vários serviços;
- um dos serviços da empresa é feito apenas por um dos colaboradores;
- o colaborador da empresa tem 10 anos de antiguidade;
- este colaborador pretende rescindir contrato de trabalho, por iniciativa própria, com efeitos imediatos.

Questões:

- Sendo o único colaborador afeto aquele serviço e rescindindo contrato sem aviso prévio, considera-se haver prejuizo para a empresa? Ou seja, pode o trabalhador fazer esta rescisão sem dar os 60 dias de aviso prévio?
- Pode o colaborador dar apenas aviso prévio de 30 dias?
- Como trabalhou 11 meses do ano de 2016, tem direito a gozar 2 dias de férias/mes contrato, certo? Pode compensar os 22 dias de férias com os outros 30 dias de aviso prévio?

Bom dia,

O trabalhador pode rescindir, sem aviso prévio, sendo que "pagará" à empresa 2 meses de vencimento, por falta do aviso prévio.
Pode utilizar as férias não gozadas para descontar no aviso prévio.

Ou seja, se tem 22 dias de férias para gozar referentes a 2016, pode usá-los para descontar no prazo do aviso prévio (60 dias corridos), sendo que para tal não lhas vão pagar ficando esse valor e o restante como indemnização pela falta de aviso prévio.
Também tem direito a subsidio de Natal proporcional e subsidio de férias proporcional.

Exemplo:
Trabalhador ganha 1200€/ mês.
Se se despedir a 30/11, tem a receber:
Vencimento +1200€
Proporcional férias +1100€
Proporcional Subsidio de férias +1100€
Proporcional Subsidio de Natal +1100€
Falta aviso prévio - 2400€
Apenas recebe: 2100€ (isto contas redondas sem estarmos a contabilizar os respectivos impostos).
Atentamente
Isabel Rocha

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Offline Rita Ferreira

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Re: Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« Responder #4 em: Novembro 23, 2016, 11:24:28 am »
Desde já agradeço as respostas.

Apenas em jeito de conclusão:

Se o colaborador rescindir contrato com efeitos a 31/12/2016, entregando a carta da rescisão do contrato com 30 dias de antecedência.
Nestes moldes o colaborador tem que indemnizar a entidade empregadora em 30 dias, os quais podem ser compensados pelos 22 dias de férias do tempo trabalhado em 2016, certo?



Bom dia colegas.

Pedia esclarecimento s para a seguinte situação:

- a entidade XPTO presta vários serviços;
- um dos serviços da empresa é feito apenas por um dos colaboradores;
- o colaborador da empresa tem 10 anos de antiguidade;
- este colaborador pretende rescindir contrato de trabalho, por iniciativa própria, com efeitos imediatos.

Questões:

- Sendo o único colaborador afeto aquele serviço e rescindindo contrato sem aviso prévio, considera-se haver prejuizo para a empresa? Ou seja, pode o trabalhador fazer esta rescisão sem dar os 60 dias de aviso prévio?
- Pode o colaborador dar apenas aviso prévio de 30 dias?
- Como trabalhou 11 meses do ano de 2016, tem direito a gozar 2 dias de férias/mes contrato, certo? Pode compensar os 22 dias de férias com os outros 30 dias de aviso prévio?

Bom dia,

O trabalhador pode rescindir, sem aviso prévio, sendo que "pagará" à empresa 2 meses de vencimento, por falta do aviso prévio.
Pode utilizar as férias não gozadas para descontar no aviso prévio.

Ou seja, se tem 22 dias de férias para gozar referentes a 2016, pode usá-los para descontar no prazo do aviso prévio (60 dias corridos), sendo que para tal não lhas vão pagar ficando esse valor e o restante como indemnização pela falta de aviso prévio.
Também tem direito a subsidio de Natal proporcional e subsidio de férias proporcional.

Exemplo:
Trabalhador ganha 1200€/ mês.
Se se despedir a 30/11, tem a receber:
Vencimento +1200€
Proporcional férias +1100€
Proporcional Subsidio de férias +1100€
Proporcional Subsidio de Natal +1100€
Falta aviso prévio - 2400€
Apenas recebe: 2100€ (isto contas redondas sem estarmos a contabilizar os respectivos impostos).

Bom dia Colega,
É isso mesmo.
Não esquecer que o aviso prévio são dias corridos e as férias são dias uteis.

Se por exemplo entregar a carta amanhã 24/11, teria de trabalhar até 23/01/2017 para perfazer os 60 dias do aviso prévio, descontando os 22 dias uteis de férias de 2016, só terá de trabalhar até 21/12/2016.


Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline FilipaSaraiva

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Re: Rescisão de contrato iniciativa trabalhdor
« Responder #5 em: Fevereiro 03, 2017, 04:56:44 pm »
Boa Tarde,

Aproveito esta exposição para colocar mais umas questões, quanto a declaração de rendimentos do funcionário este desconto do aviso prévio não é abatido aos rendimentos, certo?
E em relação a contabilização este aviso prévio deve ser abatido a conta 63 ou ir a uma conta de proveitos?

Muito Obrigada

 

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