Boa tarde,
Gostaria de partilhar uma situação que me foi colocada e para a qual ainda não consegui obter uma resposta esclarecedora.
Uma proprietária de sobreiros pretende fazer a venda do usufruto da cortiça a extrair a uma empresa que transforma e comercializa cortiça. A transacção da aquisição do usufruto da cortiça deverá ser reconhecida como inventário?
Agradeço antecipadament e a ajuda que me possam dar sobre este assunto.
Pedro Monteiro
Olá Pedro,
Se a sua questão prende-se com a aquisição do usufruto, então, na minha opinião, deve ser reconhecida como um activo intangível - propriedade industrial.
De acordo com o Artigo 1439.º do C.C. "Usufruto é o
direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
E conforme indica a NCRF 6 § 9 o direito de comercializaçã
o é considerado um activo intangível.
Caso a sua questão tenha a ver com a contabilização da compra e venda da cortiça, anexo um exemplo prático que pode ajudar.
Com os cumprimentos,
Fátima