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PENHORA

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Offline anamartim

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PENHORA
« em: Dezembro 12, 2016, 03:43:07 pm »
Boa tarde

Alguém me sabe dizer se, legalmente, uma pensão pode ser penhorada pela AT, sendo que essa pensão é de 300€/mês?

Normalmente quando processo penhoras são sempre para valores superiores ao ordenado mínimo, mas neste caso, o saldo em dívida á AT está cativo no Banco. Não existem outros rendimentos.

Caso não seja possível a penhora alguém sabe como devemos proceder perante a Autoridade Tributária?

Grata

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Offline kushinadaime

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Re: PENHORA
« Responder #1 em: Dezembro 12, 2016, 05:09:25 pm »
Mas se o valor total foi pago, mas está cativo no banco o que foi penhorado foi a conta bancária e não a reforma, e aí não há mínimo...
Se fosse a reforma que tivesse sido penhorada, no banco apareceria o valor da reforma menos a penhora, e o valor em falta era entregue pela Segurança Social (se fosse ela a pagar, por exemplo) às finanças ou ao tribunal.

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Offline gerantsanpat

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Re: PENHORA
« Responder #2 em: Dezembro 12, 2016, 06:17:56 pm »
Colega a este propósito aconselho a leitura dos art.ºs 780.º e 738.º do Código de Processo Civil, que também se aplicam às penhoras da AT.

Resumidamente qualquer banco só pode penhorar a quota-parte do executado na(s) conta(s), desde que o montante exceda o valor do salário mínimo nacional.

A prática dos bancos contudo é outra, independenteme nte do valor cativam as contas e desde que os valores depositados sejam inferiores ao valor do salário mínimo nacional informam a AT que o saldo é impenhorável. Para a AT o pedido ficou concluído, sem haver penhora, independenteme nte de chegar a haver pagamento da dívida, não saem para os bancos quaisquer outras comunicações a cancelar a penhora, porque para a AT ela não chegou a existir, dada a impenhorabilid ade do saldo.

Do que conheço, mesmo com a conta cativa, desde que o saldo seja inferior ao valor do salário mínimo nacional, é possível ao executado movimentar a conta à "boca de cofre", ou seja ao balcão, só estando inviabilizado o uso do multibanco e dos cheques.

A propósito destas práticas bancárias e ainda com referência ao anterior Código de Processo Civil, veja a recomendação do Provedor de Justiça ao Banco de Portugal a este propósito em http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=3495


Lei nº 41/2013 de 26-06-2013
ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO IV - Do processo de execução
TÍTULO III - Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I - Do processo ordinário
SECÇÃO III - Penhora
SUBSECÇÃO V - Penhora de direitos
----------
Artigo 780.º - Penhora de depósitos bancários


       1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
       2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º.
       3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:

              a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
              b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

       4 - Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
       5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
       6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
       7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

              a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
              b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

       8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução:

              a) O montante bloqueado; ou
              b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou
              c) A inexistência de conta ou saldo.

       9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
       10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

              a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
              b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.

       11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
       12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
       13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º.
       14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.


Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilid ade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalment e e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilid ades previstas nos n.os 1 e 5.
Germano Santos

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Offline anamartim

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Re: PENHORA
« Responder #3 em: Dezembro 12, 2016, 09:14:09 pm »
Caro colega

Grata pela resposta.

Posso depreender que a instituição bancária cativou valores superiores aos limites da Lei. O sr em causa apenas tinha na conta o valor da pensão ( na altura 178€ pois já tinha movimentado a conta ). Nunca tem mais que esse valor, infelizmente. Desses 178€ cativaram 145€.

Amanhã irei com ele tratar do assunto, ajudá-lo no que puder, pois é o dinheiro que tem para sobreviver até ao próximo dia 10, altura em que recebe novamente a exorbitante quantia de 309€.

Já estou na posse da sua senha da AT e irei aos processos para os classificar como impenhoráveis. Penso que seja o mais correcto de se fazer. Corrija-me p.f. se estiver errada.

Saudações e boas festas


Colega a este propósito aconselho a leitura dos art.ºs 780.º e 738.º do Código de Processo Civil, que também se aplicam às penhoras da AT.

Resumidamente qualquer banco só pode penhorar a quota-parte do executado na(s) conta(s), desde que o montante exceda o valor do salário mínimo nacional.

A prática dos bancos contudo é outra, independenteme nte do valor cativam as contas e desde que os valores depositados sejam inferiores ao valor do salário mínimo nacional informam a AT que o saldo é impenhorável. Para a AT o pedido ficou concluído, sem haver penhora, independenteme nte de chegar a haver pagamento da dívida, não saem para os bancos quaisquer outras comunicações a cancelar a penhora, porque para a AT ela não chegou a existir, dada a impenhorabilid ade do saldo.

Do que conheço, mesmo com a conta cativa, desde que o saldo seja inferior ao valor do salário mínimo nacional, é possível ao executado movimentar a conta à "boca de cofre", ou seja ao balcão, só estando inviabilizado o uso do multibanco e dos cheques.

A propósito destas práticas bancárias e ainda com referência ao anterior Código de Processo Civil, veja a recomendação do Provedor de Justiça ao Banco de Portugal a este propósito em http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=3495


Lei nº 41/2013 de 26-06-2013
ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO IV - Do processo de execução
TÍTULO III - Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I - Do processo ordinário
SECÇÃO III - Penhora
SUBSECÇÃO V - Penhora de direitos
----------
Artigo 780.º - Penhora de depósitos bancários


       1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
       2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º.
       3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:

              a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
              b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

       4 - Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
       5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
       6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
       7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

              a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
              b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

       8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução:

              a) O montante bloqueado; ou
              b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou
              c) A inexistência de conta ou saldo.

       9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
       10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

              a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
              b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.

       11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
       12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
       13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º.
       14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.


Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilid ade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalment e e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilid ades previstas nos n.os 1 e 5.
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