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Compra espanha

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Offline Carolina Vilaça

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Compra espanha
« em: Dezembro 15, 2016, 09:35:00 pm »
Boa noite, preciso da v. Preciosa ajuda. Uma empresa portuguesa pretende adquirir um equipamento basico a uma empresa espanhola. Em sede de iva que efeitos tem na empresa portuguesa? Ha algum aspeto importante a ter nestas aquisicoes intracomunitar ias, estando eu na posicao da empresa portuguesa? Obrigada

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Compra espanha
« Responder #1 em: Dezembro 15, 2016, 10:10:12 pm »
Boa noite, preciso da v. Preciosa ajuda. Uma empresa portuguesa pretende adquirir um equipamento basico a uma empresa espanhola. Em sede de iva que efeitos tem na empresa portuguesa? Ha algum aspeto importante a ter nestas aquisicoes intracomunitar ias, estando eu na posicao da empresa portuguesa? Obrigada


Boa noite, colega

Parto do princípio de que a empresa adquirente está inscrita no VIES. Se não estiver deverá proceder a uma declaração de alterações para incluir a possibilidade de aquisições intracomunitár ias.

RITI, reverse charge - liquida e deduz o IVA à taxa correspondente à aquisição.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline jpaulobraga

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Re: Compra espanha
« Responder #2 em: Dezembro 16, 2016, 11:45:12 am »
Boa noite, preciso da v. Preciosa ajuda. Uma empresa portuguesa pretende adquirir um equipamento basico a uma empresa espanhola. Em sede de iva que efeitos tem na empresa portuguesa? Ha algum aspeto importante a ter nestas aquisicoes intracomunitar ias, estando eu na posicao da empresa portuguesa? Obrigada
Exista tributação no país de destino, dos bens adquiridos (aquisições Intracomunitár ias) é essencial que o  forneça o seu número fiscal e esteja inscrito no VIES, Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (caso contrário, na confirmação feita pelo fornecedor dará número fiscal inválido), ou seja, deve estar registado como fazendo aquisições intracomunitár ias de bens, dai a necessidade de entrega prévia de declaração de alterações.

Por essa aquisição intracomunitár ia, está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (Quadro 06, campo 10 - base tributável e campo 11 - IVA liquidado).
Quanto ao direito à dedução que lhe assiste, estabelece o artigo 19.º do RITI que esse direito à dedução será determinado tendo em conta o disposto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA.

Se for um sujeito passivo que apenas pratique operações isentas que não conferem direito a dedução não pode deduzir este IVA que suportou nessa aquisição intracomunitár ia
Saudações
Paulo Braga

 

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