Os suprimentos não são isentos de imposto de selo, o que é isento são empréstimos com característica
s de suprimentos, suponho que este palavreado inclua empréstimos parecidos com suprimentos.
E depois tem a questão que suprimentos podem ter prazos mais pequenos que 1 ano, 3 dias por exemplo, desde que o contracto de empréstimo tenha sido feito independenteme
nte da condição de sócio, e que o demonstrem (não sei bem como se fará isto neste caso concreto...), por exemplo a sociedade ia a um banco para ter empréstimo por 3 dias e o sócio substituiu o banco.
CIS Artigo 7º - Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
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i) Os empréstimos com característica
s de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.
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In:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo7.htmCSC Artigo 243º - Contrato de suprimento
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4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência,
embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores,
demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independenteme
nte da qualidade de sócio.
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in:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=524A0243&nid=524&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo