A lei isenta do pagamento de Imposto do Selo quem receba bens por herança ou doação do cônjuge ou unido de facto (só desde 2009), dos descendentes e dos ascendentes, de acordo com o artigo 6º do CIS. Contudo, "no caso de heranças, embora os familiares em linha direta de parentesco (casal, pais, filhos, avós e netos) estejam isentos, têm o dever de declarar todos os bens recebidos sujeitos a imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo", segundo o artigo 26º. Em causa estão os bens referidos no artigo 10º do Código do IRS (mais valias) e outros sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, conforme determina o artigo 28º do CIS. Relativamente aos bens doados, os beneficiários isentos têm igualmente de declarar os bens acima referidos, exceto “os valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias”.
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arturtiago