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ATRASOS NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

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Offline jpaulobraga

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  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilida de (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenaçã o leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.
No caso das contraordenaçõ es leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenaçõ es graves, a coima varia entre 300 e 2400 euros.
A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.
O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenaçã o em março.
A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenaçã o, nos mesmos termos e montantes.
Tags: segurança social, empresas

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mtsss/noticias/20170131-mtsss-seg-social.aspx

Saudações
Paulo Braga

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Offline Joaquim Alexandre

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  • Ignorantia legis neminem excusat
Re: ATRASOS NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
« Responder #1 em: Fevereiro 02, 2017, 03:26:12 pm »
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilida de (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenaçã o leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.
No caso das contraordenaçõ es leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenaçõ es graves, a coima varia entre 300 e 2400 euros.
A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.
O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenaçã o em março.
A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenaçã o, nos mesmos termos e montantes.
Tags: segurança social, empresas

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mtsss/noticias/20170131-mtsss-seg-social.aspx

Boa tarde

Permita-me uma correção ao texto que acaba de partilhar:

Liquidação não é a mesma coisa que pagamento.

Liquidação = Neste caso, significa o reconhecimento do dever de pagar através de autoliquidação (auto-
                     reconhecimento de ter de pagar determinado valor)
                     E ocorre entre os dias 1 e 10 de cada mês

Pagamento = Neste caso, significa a entrega nos cofres da Segurança Social do valor previamente liquidado
                     Ocorre entre os dias 10 e 20 de cada mês

Esta delimitação rigorosa de terminologia abrange o Orçamento de Estado, a Fiscalidade, a Parafiscalidad e, o Direito, a Contabilidade e, em geral, todas as áreas de intervenção de profissionais com é o caso dos Contabilistas Certificados.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

 

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