bom dia
Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura
constituem base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação
ao que vigora em IRS. Há aqui uma maior pormenorização dos casos em que se considera
a utilização pessoal, por exemplo, ainda que o contrato especifique a possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia, basta que o trabalhador se encontre no regime de isenção de horário de trabalho para se excluir o pressuposto de utilização pessoal.
contudo o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência
contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.
entretanto, envio uma literatura que pode ajudar a esclarecer a situação.
arturtiago