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Q07

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Offline marisinha85

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Re: Q7
« Responder #15 em: Fevereiro 24, 2017, 01:32:28 pm »
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
 
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
 
1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?
Marisa Peixoto

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Offline raguiar

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Re: Q7
« Responder #16 em: Fevereiro 24, 2017, 01:55:26 pm »
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
 
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
 
1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;


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Offline ANDS

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Re: Q07
« Responder #17 em: Fevereiro 24, 2017, 03:20:16 pm »
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
 
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
 
1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente . Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?

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Offline raguiar

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Re: Q07
« Responder #18 em: Fevereiro 24, 2017, 03:48:14 pm »
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

Pois agora fiquei na Duvida. Uma coisa é certa, não poderia porque não tem os 2 anos. Realmente é necessário analisar isso como deve ser e começo a achar que essa questão de IRC também esteja correcta mas não invalida a outra de estar correcta também. Será uma pergunta passivel de contestação dependente da intenção da OCC? É que a OCC poderá perfeitamente estar a dar como certa a do IRS porque não passou os 2 anos para venda mas ainda assim pode ser uma rasteira.

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
 
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
 
1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente . Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?

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Offline marisinha85

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Re: Q07
« Responder #19 em: Fevereiro 24, 2017, 03:58:10 pm »
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
 
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
 
1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
 
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente . Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?


Precisamente.. . ambas estão correctas ...
imoveis pode ser AFT ou Prop Investimento e o artigo CIRC 46º nr 1a) fala disso ...
resta saber qual a mais correcta ...
talvez como estamos em ambito de irc a ordem considere essa não sei :/
apesar de no exame ter encontrado ambos... optei pela do IRS por me parecer mais directa ...
Marisa Peixoto

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Offline catarina17

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Re: Q07
« Responder #20 em: Fevereiro 27, 2017, 11:30:41 am »
Vocês agora deixaram-me confusa!!!

Respondi: No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

 

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