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IRC - Associações

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Offline André Pereira

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IRC - Associações
« em: Maio 16, 2017, 12:31:08 pm »
Bom dia colegas,

Para vosso conhecimento:

PT16819 - IRC - Associações
01-05-2016

As entidades sem fins lucrativos, nomeadamente as associações humanitárias de bombeiros, são obrigadas a entregar a IES?

Parecer técnico

As entidades sem fins lucrativos são sujeitos passivos de IRC, que não exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC.
O disposto no n.º 1 do art.º 117.º do CIRC menciona que, os sujeitos passivos de IRC ou os seus representantes são obrigados a apresentar:
- Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
- Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
- Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º.
A obrigação de entrega da Modelo 22 apenas não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo (cfr. n.º 6 do art.º 117.º do CIRC). O que significa que as demais entidades devem, obrigatoriamen te, entregar a modelo22, nas quais se incluem as entidades sem finalidade lucrativa.
No Quadro 03 do anexo D da Modelo 22, relativo a rendimentos isentos (valor líquido), deverá ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC, incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.
Haverá que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, deverão ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.
Se no apuramento dos rendimentos isentos se obtiver prejuízo fiscal não se deverá preencher o anexo D.
Quanto ao Anexo D da IES deverá ser apresentado pelas entidades do setor não lucrativo (quando obtenham rendimentos sujeitos e não isentos), preenchendo os quadros 03 a 06 desse anexo dependendo da categoria de rendimento obtido, e o quadro 07 para o apuramento da matéria coletável.
Ainda que estas entidades não tenham de preencher o anexo D da IES, podem ter de preencher algum dos outros anexos desta declaração, como é o caso do Anexo L (exceto se apenas praticarem exclusivamente operações isentas de IVA sem direito à dedução), os anexos O e P (verificadas as condições das alíneas e) e f), respetivamente, do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, do anexo Q (declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela).
Só não há lugar à entrega da IES, para as entidades sem finalidade lucrativa, se não existir lugar ao preenchimento de qualquer um dos anexos da IES. Esta declaração não aceita anexos a "zeros", pelo que nesse caso, não há obrigação de submissão da IES.
Recomendamos a leitura do Ofício-Circulado n.º 20167 de 12 de abril de 2013 - DSIRC - Entidades que não exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Obrigação do envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CIRC, a IES deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de Julho, independenteme nte de esse dia ser útil ou não útil.


Fonte: www.occ.pt

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline PFSilva

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Re: IRC - Associações
« Responder #1 em: Maio 16, 2017, 03:45:34 pm »
Obrigada colega
Cumprimentos
Paula Silva

 

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