Boa noite colegas,
Pedia a vossa ajuda para esclarecer algumas dúvidas que tenho relativamente às diuturnidades. Tomando como exemplo um trabalhador de uma IPSS, casado, 2 titulares, 1 dependente, RB 1000€, c/ duodécimos e c/ contrato desde 01/09/2009 (venceu 5 anos 2014 mas nunca foi processada nenhuma diuturnidade).
1º) Qualquer trabalhador de IPSS está abrangido pelo CCT – CNIS/FNE - IPSS?
2º) Para regularizar a situação devo processar retroativos:
(4*21)+(4/12*21)+(4/12*21) = 98€ (4meses 2014 + 4/12 SF 2014 + 4/12 SN 2014)
14*21 = 294€ (2015)
14*21 = 294€ (2016)
(7*21)+(21/2*7/12)+(21/2)+(21/2*7/12) = 169,75€ [7meses 2017 + (21€/2*7/12)+(21€/2) SF 2017 + (21€/2*7/12) SN 2017)
Retroativos = 855,75€
3º) Próximo recibo deveria ser:
RB +1000€
Diuturnidades +21€
Retroativos Diuturnidades +855,75€
Duodécimo SF +42,54€
Duodécimo SN +42,54€
IRS – 412,89€ (1000+21+855,75=1876,75€ -> 1876,75€*22%)
IRS – 9,02€ (Duodécimos)
SS – 215,80€
Está correto?
4º) O código da remuneração - diuturnidade - a declarar na DR da SS é o “B”? ou “P”? E na DMR é o “A”?
Pedia-vos que me ajudassem a perceber o que está certo e errado neste meu raciocínio.
Obrigada!
Patrícia