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Regime suspensivo noutro país intracomuniário - Bebidas Alcoolicas

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Offline AndreAntunes

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Boa tarde,


Venho pedir ajuda aos colegas numa questão que tenho pensado há vários dias.

Uma empresa cuja a atividade é a compra a venda de bebidas alcoólicas, tem intenção de comprar e vender dentro de um entreposto fiscal intracomunitár io, terá o e-DA, representante fiscal, faturas de armazenagem e logistica, faturas de compra, albaran de entrada no entreposto comercial e albaran de venda no mesmo em que se menciona o regime suspensivo, ou seja, quem levantar a mercadoria (adquirente) é que tem obrigação de liquidar o IVA e o IEC.


A minha questão é, sendo a empresa portuguesa e com sede em Portugal e esta operação é fora de Portugal, seria correto vir a realizar-se, já que o único imposto que se vai de pagar em Portugal é o IRC? Que descrição teria de pôr na fatura para o IVA ser 0%, mencionar o artigo 15º do CIVA por ser semelhante?


Obrigado pela atenção.


Cumprimentos,

André Antunes

Re: Regime suspensivo noutro país intracomuniário - Bebidas Alcoolicas
« Responder #1 em: Abril 29, 2024, 04:08:22 pm »
Sou da opinião que sim. O correcto será a menção ao Art.º 15º CIVA "regime suspensivo".

 

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