Boa tarde,
O cálculo é feito tendo por base o somatório dos créditos salariais, deduzido dos descontos obrigatórios (segurança social e IRS). Os restantes descontos (por exemplo seguros, sindicatos) não devem ser considerados:
1. Apura-se o salário líquido do trabalhador, ou seja, somam-se todos os créditos salariais (vencimento, trabalho suplementar, outas subvenções, comissões, subsidio de refeição, subsidio de risco, etc) e deduzem-se os descontos obrigatórios (IRS e Segurança Social).
2. Se do cálculo sobre dito resultar um valor inferior a 580,00 € (Salário mínimo nacional em 2018) então não há lugar a qualquer desconto.
3. Se o cálculo referido em 1 for superior a 580,00 € então será calculado o valor impenhorável (2/3) e o remanescente (1/3) é penhorado, salvo se o valor de 2/3 for superior a 3 salários mínimos (3 x 580 €), pois nesses casos será penhorado tudo que vier acima de 1740,00 € (Tendo em conta o salário mínimo nacional em 2016).
(...) no caso de haver lugar a indemnização ou a pagamento dos vulgarmente referidos "direitos", a penhora de salários inclui também estes montantes.
Informação disponível em:
http://solicitador.org/CE/#/faqQuanto à sua última questão, acho mais correto processar tudo no mesmo recibo.
Espero ter ajudado!
CM