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Regularização do IVA de créditos incobráveis

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Offline Filipe_RR

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Regularização do IVA de créditos incobráveis
« em: Dezembro 26, 2018, 09:56:02 pm »
Boa noite colegas,

Na regularização do IVA de créditos incobráveis imaginemos o seguinte exemplo:

» um certo devedor (pessoa coletiva) não deduz o IVA decorrente de compras/prestação de serviços dos seus fornecedores - a atividade desenvolvida não permite a dedução do IVA.
» tratando-se de um crédito incobrável, não há lugar a pedido de autorização prévia à AT e existe a certificação do ROC.

O credor (pessoa coletiva que pretende regularizar o IVA que terá liquidado) tem de comunicar aquela regularização ao devedor?? E se não o fizer?

Obrigado.

Flipe 

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Offline Marisa Prior

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Re: Regularização do IVA de créditos incobráveis
« Responder #1 em: Dezembro 28, 2018, 09:27:58 pm »
Boa noite colega!

Enquadrando, face ao exposto estamos a falar de créditos incobráveis nos termos do art.º 78ºA do CIVA, evidênciados como tal na contabilidade.

O art.º 78ºA nº2 b) prevê a possibilidade de regularização de iva quando o devedor é um particular ou sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, no entanto o crédito tem que estar em mora à mais de 6 meses após o vencimento de cada fatura e o seu valor não pode ser superior a 750€ com iva incluído.

O pedido de autorização prévia apenas se aplica ao art.º 78ºA nº2 a), ou seja o fornecedor pode efetuar a dedução sem necessidade do pedido de autorização prévia no prazo de dois anos a contar do 1º dia do ano civil seguinte, conforme art.º 78ºB nº3.
Neste caso fica a possibilidade de posteriormente a AT controlar a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

A comunicação ao devedor apenas é feita quando a regularização é nos termos do art.º78ºA nº4, conforme art.º 78ºB nº9.

Para regularizar o IVA tem que ter uma certificação do ROC.

Espero ter ajudado!



 

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