Boa noite colega!
Enquadrando, face ao exposto estamos a falar de créditos incobráveis nos termos do art.º 78ºA do CIVA, evidênciados como tal na contabilidade.
O art.º 78ºA nº2 b) prevê a possibilidade de regularização de iva quando o devedor é um particular ou sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, no entanto o crédito tem que estar em mora à mais de 6 meses após o vencimento de cada fatura e o seu valor não pode ser superior a 750€ com iva incluído.
O pedido de autorização prévia apenas se aplica ao art.º 78ºA nº2 a), ou seja o fornecedor pode efetuar a dedução sem necessidade do pedido de autorização prévia no prazo de dois anos a contar do 1º dia do ano civil seguinte, conforme art.º 78ºB nº3.
Neste caso fica a possibilidade de posteriormente a AT controlar a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
A comunicação ao devedor apenas é feita quando a regularização é nos termos do art.º78ºA nº4, conforme art.º 78ºB nº9.
Para regularizar o IVA tem que ter uma certificação do ROC.
Espero ter ajudado!