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DIVIDAS INCOBRAVEIS

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Offline SUSANAPINTO

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DIVIDAS INCOBRAVEIS
« em: Fevereiro 11, 2019, 05:02:17 pm »
Boa Tarde Colegas,
Uma ajudinha por favor,

Tenho um cliente que não pagou avença de 30/11/2015 A 30/04/2016 EM DIVIDA, no dia cessei funções como contabilista , e fiz a renuncia no portal a 12/07/2016.
Ele nunca mais respondeu, nem pagou, nem sei nada a cerca dele.

Fiquei sempre com este saldo na conta 211xxx.

Aminha questão posso e deve passar o saldo para a conta 217xxx, debitando e creditando a 211xxx.
E depois debito 683 e credito a 217xxx. morrendo esta historia. esta certo?

È claro que tenho o iva ...que como não esta em falência, não tenho nada do tribunal, não posso recuperar certo?

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Offline SUSANAPINTO

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Re: DIVIDAS INCOBRAVEIS
« Responder #1 em: Fevereiro 12, 2019, 08:36:48 am »
Bom Dia , ajudinha, por favor?

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Offline SUSANAPINTO

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Re: DIVIDAS INCOBRAVEIS
« Responder #2 em: Fevereiro 14, 2019, 11:51:06 am »
Bom dia, ninguém me consegue tirar esta duvida?

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Offline SN

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Re: DIVIDAS INCOBRAVEIS
« Responder #3 em: Março 15, 2019, 04:31:55 pm »
Boa tarde,

Retirado do site OCC 08-01-2019

IVA - Créditos incobráveis e regularização


PT21299 - IVA/Créditos incobráveis/Regularização
01-10-2018

Determinada empresa consta como credor de um seu cliente em processo especial de revitalização, cujo plano não foi cumprido, encontrando-se o processo arquivado desde maio de 2018.
O PER foi instaurado em junho de 2014. De acordo com o plano de pagamentos, a empresa começaria a receber em agosto de 2016, facto que nunca ocorreu.
As faturas vencidas têm datas desde 2011 a 2014, mas nunca foi reconhecida a imparidade na contabilidade.
Neste momento, a empresa está a pensar pedir a regularização do IVA dos créditos incobráveis, no valor de 34 575,17 euros. Porém, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 30 161, de 08 de julho de 2014, a situação de incobrabilidad e ocorre no momento prévio ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos considerados de cobrança duvidosa, patente na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A. O prazo para regularização deste IVA já foi ultrapassado?

Parecer técnico
Relativamente à análise da situação será necessário, em primeiro lugar, distinguir o crédito vencido antes de 1 de janeiro de 2013 daquele que venceu após esta data, uma vez que se lhe aplicam regras diferentes, conforme esclarece o próprio Ofício-Circulado n.º 30 161:
«Em sede de disposições transitórias, estabelecem os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 que:
- O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se, apenas, aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013;
- O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.»
Ainda a considerar a data da incobrabilidad e dos créditos, já que esta é relevante para a redação a considerar:
«Deste modo, no caso de créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013:
- Se a incobrabilidad e se verificar a partir de 1 de janeiro de 2013, data da entrada em vigor da Lei do OE/2013, o ROC deve certificar se os requisitos legais para a regularização do imposto estão verificados;
- Se a incobrabilidad e se verificar antes de 1 de janeiro de 2013, não há lugar a certificação por ROC.»
Temos, então, que para as faturas vencidas antes de 1 de janeiro de 2013, e tratando-se de créditos sobre uma empresa que entrou em processo especial de revitalização em 2016, a alínea c) do n.º 7 artigo 78.º do CIVA prevê a possibilidade de dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º - F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas tal implica que os créditos sejam reconhecidos como incobráveis no âmbito deste processo, o que não acontecerá com os créditos abrangidos pelo acordo de pagamento. As normas não preveem um procedimento relativo ao incumprimento do plano sendo que, a nosso ver, haverá que perceber qual o desfecho do mesmo para avaliar as possibilidades existentes em termos de regularização (por exemplo, aprovação de novo plano, ou não aprovação e encaminhamento para venda do património). Será necessário contactar o administrador de insolvência e, de preferência, consultar o advogado sobre o desenvolviment o desse processo.
Já relativamente aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, e mesmo que estivesse a decorrer o prazo para efetuar o pedido de autorização prévia para poder proceder à dedução do imposto, faltaria uma das condições essenciais e que é o reconhecimento da imparidade de acordo com as regras contabilística s e fiscais.
Nesta segunda situação poderia ponderar-se o procedimento referido na informação vinculativa recente, do processo n.º 14 029, despacho de 2018-07-12, que versa sobre a recuperação neste caso.


 

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