Os activos intangíveis com vida útil indefinida devem ser amortizados num período máximo de 10 anos, conforme §105 da NCRF 6 e sujeitos a testes de imparidade conforme respectivo §107.
Porém, do ponto de vista fiscal os activos intangíveis com vida útil indefinida previstos no n.º 1 do art. 45º-A do CIRC, com excepção do previsto no respectivo n.º 4, é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos mesmos.
Assim sendo, a amortização contabilística deve ser acrescida no campo 719 do Q. 07 e a amortização fiscal prevista no art. 45º-A do CIRC ser deduzida no campo 792 do Q. 07.
Conclusão: Concorre para o lucro tributável, são aceites os 5000 € de amortizações mas apenas pode deduzir 2500 €. Tem que movimentar campos do Q07 da modelo 22 tal como nas amortizações de viaturas ligeiras de passageiros que excedam 25000 €.
colega na minha opinião o raciocinio está todo correto mas se temos de acrescer os 5mil, eles não concorrem para o LT
É aceite como gasto fiscal o valor de 2500 euros, logo, concorre para o lucro tributável. É verdade que temos de acrescer mas também deduzimos.
na minha opinião não é assim,
ou concorre ou não concorre, se concorrer 50% tem de ser assim a resposta,
Uma coisa é a depreciação contabilistica desse tipo de ativos que NÃO CONCORRE, depois temos outra para alguns desses ativos (nem todos) que é a AT aceitar uma pequena amortização todos os anos