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IFRS 16

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Offline IBranco

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IFRS 16
« em: Maio 30, 2019, 11:05:14 pm »
Boa noite,

Alguém me pode esclarecer os movimentos contabilístico s associados a uma locação com a entrada em vigor da IFRS 16.
Supondo que para uma determinada locação pagamos à cabeço um x, e que só voltaremos a afectuar pagamentos y anos depois. Como isso impacta e qual o registo contabilístico .
Obrigada desde já
Inês Branco

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Offline debsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #1 em: Maio 31, 2019, 09:20:52 am »
Também gostava de ter esclarecimento s neste assunto se possível.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Inacinha

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Re: IFRS 16
« Responder #2 em: Maio 31, 2019, 10:11:50 am »
Olá,

Eu utilizo a IFRS 16 nas locações de viaturas. Resumidamente, esses contratos passaram a figurar no ativo da entidade em vez de ir a custo à #6261 de rendas e alugueres.

Inicialmente reconhecemos um ativo por direito de uso e um passivo de locação pelo montante total das amortizações do contrato [446/25]. Este direito de utilização, uma vez em imobilizado, sofre naturalmente amortizações pelo que se fará o respetivo lançamento 643/448.

Nas faturas do locador das prestações mensais, o lançamento é dividido entre várias rubricas. Débito da #25 pela amortização (que ficará saldada no final do contrato), juros pelo débito da #69, manutenções, IUC etc nas respetivas contas de custo #62 ou #68.

Basicamente, o impacto nas demonstrações está na redução dos FSE, no aumento das amortizações e nos gastos de financiamento, tendo também impacto nos fluxos de caixa, uma vez que aumenta os operacionais e afeta negativamente os fluxos de caixa de financiamento.


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Offline asousa87

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Re: IFRS 16
« Responder #3 em: Junho 04, 2019, 06:07:18 pm »
Boa tarde.

Apenas uma nota relativamente ao que o colega mencionou acima; quando o colega menciona uma 44, onde é que a vai alocar nas DF's? Isto porque segundo a norma, ou fica separado numa linha à parte ou fica associado à conta onde o ativo subjacente seria registado, neste caso AFT. Posto isto, nas demonstrações financeiras terão que ser considerados como AFT ou numa linha à parte, denominada "Direitos de uso", por exemplo.

Adicionalmente, aquando do registo da responsabilida de, esta será o valor atualizado a uma determinada taxa de desconto de todos os pagamentos a realizar ao longo da vida da locação. A taxa a utilizar será uma taxa implicita na renda ou a taxa que a empresa utilizaria caso contratasse uma leasing/empréstimo para o ativo.

Artur.

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Offline Inacinha

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Re: IFRS 16
« Responder #4 em: Junho 07, 2019, 09:59:15 am »
Boa tarde.

Apenas uma nota relativamente ao que o colega mencionou acima; quando o colega menciona uma 44, onde é que a vai alocar nas DF's? Isto porque segundo a norma, ou fica separado numa linha à parte ou fica associado à conta onde o ativo subjacente seria registado, neste caso AFT. Posto isto, nas demonstrações financeiras terão que ser considerados como AFT ou numa linha à parte, denominada "Direitos de uso", por exemplo.

Adicionalmente, aquando do registo da responsabilida de, esta será o valor atualizado a uma determinada taxa de desconto de todos os pagamentos a realizar ao longo da vida da locação. A taxa a utilizar será uma taxa implicita na renda ou a taxa que a empresa utilizaria caso contratasse uma leasing/empréstimo para o ativo.

Artur.

Neste caso utilizamos uma 44 "outros ativos intangíveis" isolando estes direitos de uso dos demais ativos.

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Offline CFO

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Re: IFRS 16
« Responder #5 em: Junho 07, 2019, 04:34:12 pm »
A IFRS 16 não determina objectivamente a "classe" de apresentação, apenas faz referência que os direitos de uso do activo locado "têm" de ser apresentados (e divulgados) separadamente.

Em função da materialidade poderá até fazer sentido a apresentação organizada em classe específica, isto é, nem como intangíveis nem como activos intangíveis. Mas sim, "Direitos de uso das locações" como se de uma outra classe de activos se tratasse.

Faço ressalva que a contabilização de componentes de contrato que não locações é diferente da IAS 17. A IFRS 16 prevê a contabilização separada entre a componente em locação e a componente de serviço, devendo as entidades identificar as componentes que não correspondam a contratos de locação.

Reforço apenas que no reconhecimento inicial, para além do passivo da locação, há que considerar os gastos iniciais da locação e também os futuros com desmantelament o e restauro adicionando ainda todos os pagamentos líquidos no início da locação (líquidos = sem incentivos/eventuais subsídios).

Exemplo para uma locação de viatura com pagamentos anuais      
Pressupostos:      
- Período contratual 5 anos
- Taxa incremental de financiamento: 3%   
Pagamento anual:      
- 1) Renda/Locação 6.000,00 Euros
- 2) Serviços (manutenção, seguros, veículo, pneus, …) 2.500 Euros (fora do passivo da locação - será apenas gasto do período)
Valor atualizado do passivo da locação   27.478 Euros

                      1         2         3         4         5          Total
Renda   6.000,00   6.000,00   6.000,00   6.000,00   6.000,00   
ANU. 5%     0,97          0,94         0,92       0,89      0,86   
Total        5.825,24   5.655,58   5.490,85   5.330,92   5.175,65   27.478

Na mensuração subsequente, se existirem pagamentos na locação que variem em função de índice ou taxa, há que remensurar o passivo da locação utilizando a taxa de juro/índice revisto.

Nada disto será verdade para locações de prazo inferior a 12 meses, que podem ser reconhecidas directamente nos resultados ou de itens com valor pouco significativo.

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Offline veraajsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #6 em: Setembro 16, 2019, 03:44:32 pm »
Boa tarde,

Em relação a este tópico, surgiu-me uma questão prática na empresa. Ou seja, a nossa empresa-mãe, decidiu a 1/03/2019 (início do nosso ano fiscal) passar a contabilizar o único leasing de viatura legível que temos (> 12 meses) segundo as IFRS 16. Esta viatura foi adquirida em 12/2017 tendo sido depreciada até 28/02/2019 pelas nossas regras de depreciação de 25% por duodécimos. Posto isto, pela lógica a viatura estaria totalmente depreciada a 30/11/2021.

Ora, adoptando a lógica da IFRS 16, desde 1/03, este meu activo transformou-se em "direito de uso" mas apenas parcialmente, isto porque o prazo da locação financeira é inferior aos regulares 4 anos de depreciações, gerando com isto, um novo activo no valor de 10.909,36 € e tendo permanecido no equipamento de transporte o valor bruto de 13.870,65 € e as respectivas depreciações acumuladas de 7.743,75 € - ou seja, mantenho um activo líquido de 6.126,90 €

Portanto, a minha dúvida é, relativamente ao valor remanescente tem de continuar a ser depreciado pelas normais regras de contabilidade, certo? Mantendo o prazo de total depreciação a 30/11/2021, certo? Assim sendo, qual o valor mensal de depreciação que eu devo agora aplicar?

Peço desde já desculpa pela complicação, e agradeço a V/ paciência.
Vera

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Offline asousa87

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Re: IFRS 16
« Responder #7 em: Setembro 17, 2019, 05:03:09 pm »
Boa tarde.

Independenteme nte do prazo de pagamento do contrato de locação, o ativo deve ser amortizado pelo periodo que a empresa estima usar o ativo. Normalmente, no caso das (antigas) locações operacionais, os periodos são iguais porque é a empresa que escolhe o periodo de pagamentos a descontar.
No seu caso, não obstante do contrato ser de 3 anos, eu faria uma depreciação a 4 anos (como vinha fazendo) e ficava com os pagamentos a 3 anos.

No caso do valor de uso, eu não calcularia um novo, isto porque o valor em divida à entidade financeira no momento zero (12-2017) será igual ao valor que estimar de responsabilida de locação (neste caso o valor da viatura); o mesmo para o momento da adoção da IFRS 16. Ou seja, em resumo, eu não faria qualquer registo adicional e continuaria a pagar è entidade financeira, e a fazer o respetivo registo do juro e pagamento capital como fazia anteriormente e amortizava o direito de uso (a viatura) pelos anos remanescentes.
A unica transferencia que efetuaria seria transferencias das contas para as novas naturezas, de resto fazia o mesmo procedimento.

Não sei se consegui ser claro.

Artur.

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Offline veraajsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #8 em: Setembro 18, 2019, 09:14:06 am »
Boa tarde.

Independenteme nte do prazo de pagamento do contrato de locação, o ativo deve ser amortizado pelo periodo que a empresa estima usar o ativo. Normalmente, no caso das (antigas) locações operacionais, os periodos são iguais porque é a empresa que escolhe o periodo de pagamentos a descontar.
No seu caso, não obstante do contrato ser de 3 anos, eu faria uma depreciação a 4 anos (como vinha fazendo) e ficava com os pagamentos a 3 anos.

No caso do valor de uso, eu não calcularia um novo, isto porque o valor em divida à entidade financeira no momento zero (12-2017) será igual ao valor que estimar de responsabilida de locação (neste caso o valor da viatura); o mesmo para o momento da adoção da IFRS 16. Ou seja, em resumo, eu não faria qualquer registo adicional e continuaria a pagar è entidade financeira, e a fazer o respetivo registo do juro e pagamento capital como fazia anteriormente e amortizava o direito de uso (a viatura) pelos anos remanescentes.
A unica transferencia que efetuaria seria transferencias das contas para as novas naturezas, de resto fazia o mesmo procedimento.

Não sei se consegui ser claro.

Artur.

Bom dia Artur,
Desde já agradeço a sua resposta, e sim penso que percebi o que disse mas não consigo enquadrar para a solução da minha questão.
Vou colocar valores de maneira a ser mais prática a explicação da dúvida:

1- Aquisição de viatura e registo no activo-eq. transporte e passivo de 24.780,01 €
2 - Até 28/02/2019 (fim do meu ano fiscal) viatura depreciada em 7.743,75 €, em que o valor mensal de depreciação era 516,25 €
3 - A 1/03/19 (pelos cálculos providenciados pela minha empresa-mãe na Alemanha) transferi 10.909,36 € para o activo "direito de uso"
4 - Desde aí o valor calculado por eles mensalmente de depreciação do direito de uso são 495,88 € (o qual vai ficar totalmente amortizado em 12/2020)

Portanto, supondo que não havia esta "novidade" no meio, a minha viatura ficaria 100% depreciada a 30/11/2021
Ora, quando acabar a depreciação do direito de uso, ainda me sobram 6.126,90 € líquidos relativos à viatura no activo-eq. transporte que não tem sido depreciada desde Março. Devo retomar as depreciações a 12/2020 de forma a amortizar totalmente até 11/2021, ou deveria durante estes 22 meses de depreciação do direito de uso, acrescer depreciações mensais simultâneas no eq. transporte?

Desculpe novamente a insistência,
Obrigada,
Vera
Vera

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Offline asousa87

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Re: IFRS 16
« Responder #9 em: Setembro 18, 2019, 09:37:01 am »
Bom dia.

Realmente não consigo perceber porque é que existe diferença entre os dois calculos (os 6,126 Eur).
A sua casa mãe não lhe deu o suporte para os 10,909 Eur (com o valor de base, taxa de desconto, cash flow descontado por ano...), de forma a comparar com o montante que tinha a 02-2019?

A única razão que encontro para o valor ser inferior é o uso de uma taxa de desconto superior à taxa que está implicita no proprio leasing com o banco.
Mas mesmo assim poderá não fazer sentido porque deveria de ser usada a taxa implicita na própria renda, e como disse no outro post, como tem já um contrato financeiro com o banco conhece já a partida a sua taxa.

Artur.

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Offline veraajsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #10 em: Setembro 18, 2019, 12:55:44 pm »
Boa tarde,

Eu tenho um software de consulta dos valores mensais, mas só este mês é que comecei a ter acesso, portanto sinceramente não sei como foram considerados os pressupostos iniciais.

Peço desculpa se vou dizer algum disparate, mas pelo que estou a interpretar, segundo esta norma, o valor do direito de uso está sempre a par ao valor do financiamento, certo? Ora, se eu tenho a 01/03/19 um activo líquido de cerca de 17.000 € e um passivo aproximado de 11 mil, automaticament e aplicando a IFRS 16 neste ponto, vai gerar a mencionada diferença de 6 mil, certo?

Isto porque o valor do direito de uso está associado aos pagamentos da locação e não propriamente ao valor bruto do activo, certo?

Adicionalmente, a par com isto, seguindo o raciocínio, se o critério fosse aplicado desde o início da locação financeira, a taxa de depreciação dos 4 anos usuais que aplicamos ao equipamento de transporte ia deixar de ser aplicada caso o período de locação fosse diferente, certo?

Obrigada pelo seu cuidado,
Vera
Vera

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Offline asousa87

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Re: IFRS 16
« Responder #11 em: Setembro 18, 2019, 04:44:14 pm »
Boa tarde

Mas o valor da locação (divida ao banco) à data da adopção da IFRS eram os mesmos 10,909 Eur que lhe estão a solicitar para reclassificar?
Ou é uma coincidencia de valores? Se assim for, estaremos então a falar da dita diferença dos 6 mil Eur.

Se for igual, voltamos ao que eu disse no primeiro email, eu reclassificari a os 17,000 Eur para direitos de uso e os 10,909 Eur (assumindo que eram o valor em divida a 02-2019) para passivos da locação.

Quanto à segunda questão sim; se conseguisse justificar que o periodo de uso do equipamento fosse superior aos 4 anos poderia usar uma taxa superior. Estamos sempre a falar no periodo que estimamos usar o ativo. Agora a AT tem um entendimento diferente, porque julgo haver já uma informação que menciona que a AT não aceita adopção IFRS 16.

Artur.

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Offline veraajsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #12 em: Setembro 19, 2019, 08:59:47 am »
Bom dia,

Sim, à data de adopção da IFRS 16 o meu passivo da locação era ligeiramente inferior, de 10.801 € por isso há apenas uma diferença de 108 € comparativamen te com o valor de direito de uso que me mandaram reclassificar, mas é efectivamente dessa diferença que advêm os 6 mil.
Então, neste caso o que sugeria era reclassificar todo o activo líquido para direito de uso, não ficando nenhum remanescente líquido nos equipamentos de transporte, certo, já estou a perceber. Vou ter de efectivamente consultar o responsável pelos cálculos de modo a tentar explicar-lhe isto.

Continuando na segunda questão, respondeu pressupondo que o período da locação seria superior a 4 anos; mas supondo que a locação era de prazo inferior (por exemplo, tal como esta, de 36 meses) a amortização seria total em 36 meses e não nos 48 usuais, certo?
Relativamente à AT vou então pesquisar para perceber se há algum impedimento por parte deles.

Obrigada,
Vera
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Offline asousa87

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Re: IFRS 16
« Responder #13 em: Setembro 19, 2019, 05:26:43 pm »
Boa tarde.

Sim, seria conforme menciona. Não deixaria nada em Eq. Transporte e passaria tudo para Direito de Uso.

Quanto à segunda questão (não sei se percebi corretamente), a amortização seria sempre no periodo de tempo que estima usar o ativo. Se a locação for de 36 meses mas esperar usar o bem em 48, então amortizaria pelos 48.
Seria igual ao que estaria a registar se não adoptasse a IFRS 16, em que teria uma locação a 3 anos e uma viatura a 4 anos.

Artur.

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Offline veraajsousa

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Re: IFRS 16
« Responder #14 em: Setembro 20, 2019, 09:08:24 am »
Bom dia,

Obrigada, vou transmitir-lhes isto para ver de que forma podemos resolver o assunto.

Desculpe pela confusão, mas então entre adoptar a IFRS 16 desde o início da locação ou adoptar o processo normal das locações o resultado final é exactamente igual certo? Se a amortização do direito de uso funciona de igual forma à do eq transporte.
Peço desculpa novamente pela insistência, mas esta norma para mim só ficou clara relativamente às locações operacionais em que há efectivamente um reconhecimento de um activo que até agora não existia. Agora relativamente às financeiras não consigo entender a alteração.

Obrigada mais uma vez,
Vera
Vera

 

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