Artigo 249º
Tipos de falta
1 — A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 — São consideradas faltas justificadas:
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e
imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado
familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º
ou 252.º, respectivament e;
Apenas interessa o artigo 49º, pois os restantes já não dizem respeito aos filhos.
Artigo 49.º
Falta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença
ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independenteme nte
da idade, a filho com deficiência ou doença crónica,
até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual
hospitalização .
2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias
por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível
em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais
anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu
agregado familiar.
3 — Aos períodos de ausência previstos nos números
anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 — A possibilidade de faltar prevista nos números
anteriores não pode ser exercida simultaneament e pelo
pai e pela mãe.
5 — Para efeitos de justificação da falta, o empregador
pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade
profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitad o
de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa
passada pelo estabeleciment o hospitalar.
6 — No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai
ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação
de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos
n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Além de ter efetuado este esclarecimento, penso que a situação exposta não se enquadra uma vez que não se trata de assistência inadiável e imprescindível a filho. Porque se fosse, teria que existir uma das seguintes opções:
1º O médico passa baixa médica com esse motivo, durante o tempo que se preveja necessário, para o progenitor ficar em casa com o filho;
2º O médico passa uma declaração para a entidade patronal a comprovar a assistência inadiável e imprescindível a filho, também com a duração expectável.
Neste caso, havendo justificação de falta (ou não), consideraria uma falta justificada (ou injustificada) com perda de remuneração.