Caros colegas
Alguém me sabe dizer onde se encontra legislado a diferença entre um Trabalhador independente (TI) e um Empresário em Nome Individual (ENI)?
A segurança social diz que são todos TI's, mas que alguns destes são também ENI's, porque praticam vendas. Assim sendo como é que tenho clientes que tem turismo rural (e como tal não estão isentos de entregar a Declaração Trimestral e do respetivo pagamento) e outros que gerem imóveis de terceiros e ficaram enquadrados na SS como ENI's?
Já contactei a SS, mas não fazem nada e dizem ser esse o enquadramento.
Alguém me consegue elucidar com leis, decretos, etc?
Grata desde já.
Boa tarde
TI e ENI são profissionais que exercem actividades em nome individual, porém, com carácter distintivo - apesar de um sujeito passivo poder ser, simultâneament
 e, TI e ENI.
Tudo depende da actividade que vai exercer e, em coerência, da forma como preenche a Declaração de Início de Actividade.
Assim:
TRABALHADOR INDEPENDENTE OU PROFISSIONAL LIBERALa) Aufere 
rendimentos profissionais;
b) A sua actividade encontra-se enquadrada por um dos 
códigos da tabela do artigo 151º do CIRS (
excepto o código 1519, como se pode confirmar na página 3 das instruções de preenchimento do anexo B da Declaração Modelo 3);
c) Pode possuir programa próprio de facturação, ou emitir facturas manuais (dentro do limite legal de VN, volume de negócios), ou, ainda, usar o modelo de Factura-Recibo do Portal das Finanças.
d) Se o VN ultrapassar o limite de 10.000 € / ano, além de ter de enquadrar-se no regime normal do IVA em Janeiro do ano seguinte, tem de informar, a partir do mês em que tal limite é superado, todos os clientes possuidores de contabilidade organizada de que devem fazer-lhe a 
retenção, em sede de IRS, de 25% do valor base de cada factura; 
EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUALa) Aufere 
rendimentos empresariais;
b) A sua actividade não se encontra enquadrada por um dos códigos da tabela do artigo 151º do CIRS - excepção feita ao código 1519;
c) Pode possuir programa próprio de facturação, ou emitir facturas manuais (dentro do limite legal de volume de negócios), ou, ainda, usar o modelo de Factura-Recibo do Portal das Finanças;
d) Se o VN ultrapassar o limite de 10.000 € / ano, além de ter de enquadrar-se no regime normal do IVA em Janeiro do ano seguinte, tem de informar, a partir do mês em que tal limite é superado, todos os clientes possuidores de contabilidade organizada de que devem fazer-lhe a
 retenção, em sede de IRS, de 11,5 % do valor base de cada factura, se se tratar, por exemplo, de actividades de serviço de limpeza ou de actividades não específicas, enquadradas pelo código 1519 - e só por esse - da tabela do artigo 151º do CIRS. 
NOTA 1: Se a actividade consistir na venda de bens, não existe retenção de IRS;
NOTA 2: Se a actividade consistir em prestação de serviços em que os materiais possam ser separados da mão-de-obra, 
a retenção de 11,5% apenas recai sobre a mão-de-obra;
Cumprimentos,