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Q.39

15 Respostas    11.755 Visualizações

Iniciado por Mar_Susana, Outubro 26, 2019, 04:47:26 PM

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Mar_Susana

 Deu-me 3.566.000

Inês Tavares

Nenhuma das anteriores

veraluciaribeiro


ClaudyRibeiro


GMartins

Invf=1200+145000+28000-20-124180=50000uni
22000x73=1606000€
28000x70=1960000€
1606000+1960000=3566000€

assa761

 1.606.000

Vejo que muitos responderam 3.566.000, a questão é considerar as compras em transito ou não?

Na minha opinião não... a mercadoria está reconhecida  D 325 e C 311.
Quando chegar passa para D 321 sendo então considerado inventário em armazém.


Agradeço que algum colega partilhe melhor interpretação.





salomemrf


Cristina_CC


Fátima Lé


saragoncalves90

3.566.000€

INV. F. = (145.000+28.000+1.200) - (124.180-20) = 50.000 uni

50.000uni = (22.000 *73€) = 1.606.000€
                   (28.000 * 70€) = 1.960.000€

Eu considerei que as compras em transito fazem parte do inventário, uma vez que a responsabilidade desde o seu embarque era da empresa adquirente.
                                           

SoniaSousa


Sarah Amorim

Citação de: saragoncalves90 em Outubro 27, 2019, 04:47:22 PM
3.566.000€

INV. F. = (145.000+28.000+1.200) - (124.180-20) = 50.000 uni

50.000uni = (22.000 *73€) = 1.606.000€
                   (28.000 * 70€) = 1.960.000€

Eu considerei que as compras em transito fazem parte do inventário, uma vez que a responsabilidade desde o seu embarque era da empresa adquirente.
                                           


Concordo plenamente

CFialho

1 606 000 Eur. (Não considerei as compra em trânsito pois estas não estão em armazém, fazem parte da conta 325 e só passa a fazer parte do inventário no momento que entra em armazém conta 321).

antero24

Bom dia.

Existe este parecer da OCC em 01-08-2019.


Só quando os bens forem colocados à disposição da empresa, se deve proceder ao respetivo reconhecimento do inventário pelo seu custo de aquisição, incluindo o preço de aquisição dos bens e todas as despesas necessárias para a compra, incluindo impostos não recuperáveis e custos de importação, conforme previsto no parágrafo 10 e 11 da NCRF 18 – Inventários.
O momento dessa colocação dos bens à disposição da empresa adquirente, e portanto do reconhecimento da compra de inventários, depende principalmente dos termos acordados com o fornecedor para as condições de compra, os designados "incoterms", que devem constar dos documentos de aquisição dos bens.
Assim, por exemplo, no caso de bens importados de país terceiro, por via marítima, se as condições forem DES – porto de Lisboa, como a responsabilidade dos bens passa para o adquirente na chegada dos bens ao porto de Lisboa, é nesse momento que deve ser reconhecido o ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor).
Se a compra é FOB – porto do país terceiro, então a data de expedição e de faturação é relevante para o reconhecimento do ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor), pois a sua colocação à disposição acontece no momento da carga dos bens no porto de origem.


Maria Sequeira

Boa tarde,

Obrigada colega! Sim, falha minha, não li tudo.. mas penso que não podemos considerar as mercadorias em armazém neste caso!?