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Proposta de correção Contabilidade Financeira

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Offline salomemrf

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Proposta de correção Contabilidade Financeira
« em: Outubro 31, 2019, 02:14:44 am »
Olá a todos,

Elaborei uma proposta de resolução para as questões de Contabilidade Financeira. Não tenho a certeza se estão corretas mas tentei em todas elas justificar a razão da minha resposta. Gostaria que me dessem o vosso feedback e caso não concordem com alguma resposta por favor avisem.

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Offline ClaudyRibeiro

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #1 em: Outubro 31, 2019, 07:05:04 am »
Obrigada!

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Offline Diana Batista

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #2 em: Outubro 31, 2019, 07:32:34 am »
Obrigada colega.

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Offline Ritalexandra

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #3 em: Outubro 31, 2019, 08:57:37 am »
Muito obrigada colega!

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Offline Alexandre Mota

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #4 em: Outubro 31, 2019, 09:58:41 am »
Muito obrigado pela disponibilizaç ão da sua correção.

Apenas discordo num ponto, que é na questão 9.
No curso de preparação que frequentei antes do exame abordamos exatamente este tipo de questão, e foi-nos explicado que não se trata de estimativa, uma vez que a mesma não foi feita, mas sim um erro, neste caso com materialidade.
Na minha opinião o enunciado é bastante claro. O que vai ser reconhecido em 2019 é o gasto, não é a correção da estimativa. Neste caso, como é um gasto que reporta ao período anterior e com materialidade, deve ser levado a uma conta de capital próprio, neste caso resultados transitados. Se tivesse sido feita uma estimativa em 2018, mas por valor errado, e a fossemos corrigir, ai sim, na minha opinião, estariamos perante uma falha na estimativa.

Ressalvo que é apenas uma opinião, e vale o que vale. Já vimos que nestes exames nem sempre a nossa certeza corresponde à certeza da OCC. Caso contrário a taxa de reprovação seria mais simpática.

Mais uma vez obrigado pelo documento que elaborou.
Cumprimentos,
Alexandre Mota

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Offline silvialsilva

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #5 em: Outubro 31, 2019, 10:13:35 am »
Muito Obrigada!

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Offline Anapereira35

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #6 em: Outubro 31, 2019, 10:21:39 am »
Obrigada colega.

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Offline anacarrilho

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #7 em: Outubro 31, 2019, 10:38:27 am »
Obrigada colega  :)

Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #8 em: Outubro 31, 2019, 11:37:21 am »
Muito obrigada

Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #9 em: Outubro 31, 2019, 12:57:02 pm »
Muito Obrigada.
Em relação a questão 9: Conta debito 63

A empresa "A” tem colaboradores ao serviço e teve nos anos anteriores, de forma que no fim do ano devem ser feitas as devidas estimativas de férias e subsídio de férias. O profissional depara-se com a inexistência de estimativas para férias e subsídio de férias por parte do anterior contabilista certificado. Como fazer em termos contabilístico s e fiscais, já que não tenho qualquer estimativa vinda do exercício anterior (conta 2722), mas que, no entanto, deveria existir?

Parecer técnico

A questão colocada prende-se com a aplicação do regime do acréscimo em termos contabilístico s e fiscais relacionados com o subsídio de férias e respetivos encargos.
O regime do acréscimo ou periodização económica, patente no § 22 da Estrutura Conceptual refere o seguinte:
"... a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilistica mente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas...".
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independenteme nte do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
Atendendo a que, nos termos do disposto nos n.º(s) 1 e 2 do artigo 237.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho, determinam:
"... 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço..."
Concluímos que o trabalhador adquire o direito a férias no ano anterior àquele em que efetivamente as goza e em que a entidade patronal suporta o respetivo contrato.
Em termos fiscais, importa atender ao disposto no artigo 18.º do Código do IRC:
"... 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independenteme nte do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica..."
Ou seja, o tratamento fiscal da operação acompanha o tratamento contabilístico, pelo que poderá imputar o gasto suportado com a aquisição do direito aos períodos a que respeita.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Por isso, tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado (exemplo: as férias a gozar de 2017 são gastos do período de 2016, mês de férias, subsídio de férias e respetivos encargos sociais).
Por isso devem ser estimados os custos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondente s, referentes ao exercício em questão mas que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
A conta de contrapartida, ao débito da estimativa de férias, subsídio de férias e encargos, na conta 63 - Gastos com o pessoal, será a conta 272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) - Credores por acréscimos de gastos, o saldo desta conta será recolhido no Balanço em passivo corrente. Atendendo contabilistica mente ao que dispõe a NCRF 28 - Benefícios dos empregados, § 11 (a) e à periodização económica que decorre do artigo 18.º do Código do IRC (Periodização do lucro tributável), poderemos concluir que se trata de um gasto acrescido, cujo vencimento efetivo/ pagamento ocorre em períodos subsequentes.
A conta 272 terá sempre um saldo credor ou nulo, pois trata-se de uma conta de transição de um período contabilístico para o seguinte, acolhendo valores temporários de gastos a pagar.
A estimativa dos encargos com férias destina-se a fazer refletir o gasto no exercício a que este respeita e não naquele em que vai ocorrer o pagamento.
No caso em análise sugerimos que o procedimento seja corrigido, considerando desde já a estimativa para o ano seguinte. No que se refere ao registo do subsídio de férias deste ano, tal gasto não será fiscalmente dedutível, uma vez que não respeita o regime do acréscimo ou periodização económica - números 1 e 2 do artigo 18.º do Código do IRC.

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Offline Alexandre Mota

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #10 em: Outubro 31, 2019, 02:45:02 pm »
Na minha interpertação, uma vez que as contas já estavam aprovadas, o parecer que foi colocado não se aplica.
O exercício indica que as contas já estavam aprovadas, e sendo assim não podemos ir ao exercício anterior e alterar, pois aí teriamos demonstrações financeiras diferentes das que foram aprovadas. Desta forma a única solução que me parece correta é levar a resultados transitados. Não é um gasto de 2019, mas sim de 2018, e deve ser reconhecido nesse período. De outra forma estaremos a reconhecer um gasto em 2019 que era de 2018, o que contraria o parecer técnico que foi colocado.
Cumprimentos,
Alexandre Mota

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Offline MGOV

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #11 em: Outubro 31, 2019, 03:46:35 pm »
Obrigada Colega.

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Offline veraluciaribeiro

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Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #12 em: Outubro 31, 2019, 07:54:40 pm »
Obrigada colega

Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #13 em: Novembro 01, 2019, 10:26:13 am »
Na minha interpertação, uma vez que as contas já estavam aprovadas, o parecer que foi colocado não se aplica.
O exercício indica que as contas já estavam aprovadas, e sendo assim não podemos ir ao exercício anterior e alterar, pois aí teriamos demonstrações financeiras diferentes das que foram aprovadas. Desta forma a única solução que me parece correta é levar a resultados transitados. Não é um gasto de 2019, mas sim de 2018, e deve ser reconhecido nesse período. De outra forma estaremos a reconhecer um gasto em 2019 que era de 2018, o que contraria o parecer técnico que foi colocado.

Verifique pf o exame de outubro de 2016 a questão nº45. A ordem deu como certa o debito da conta 63.

Re: Proposta de correção Contabilidade Financeira
« Responder #14 em: Novembro 01, 2019, 11:41:54 am »
"Como fazer em termos contabilístico s e fiscais, já que não tenho qualquer estimativa vinda do exercício anterior (conta 2722), mas que, no entanto, deveria existir?" - Ao dizer que no exercício anterior não foi feita a estimativa, não significa que as contas estavam aprovadas?

 

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