Sempre que há uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, deve ser emitida uma fatura, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços, os designados “adiantamentos”. A exigibilidade de imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, verifica-se sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, pelo que o imposto torna-se exigível se houver lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido. A fatura do adiantamento deve conter todos os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou prestação dos serviços, e o fornecedor/prestador deve entregar o imposto ao Estado nos termos e condições previstas no artigo 41.º do CIVA.
A operação de adiantamento deve ser incluída na declaração periódica de IVA, do período do recebimento nos campos 1 a 6 do quadro 06, com a indicação do valor tributável e imposto liquidado. O recibo ou fatura-recibo deve também ser emitido no momento do recebimento do adiantamento, mas apenas como documento de quitação dos montantes recebidos.
Espero ter ajudado.
Patrícia Santos