Bom dia,
A resposta da AT não vai de encontro à OCC e permite o direito à dedução.
Obrigada!
"Boa tarde,
O enquadramento a efetuar tem de ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA:
“1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;”
Se os inputs efetuados foram para operações sujeitas e não isentas de imposto, o direito de dedução subsiste.
Sem outro assunto"