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Prejuízos Fiscais

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Offline FilipaP97

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Prejuízos Fiscais
« em: Outubro 20, 2020, 05:14:43 pm »
Boa tarde caros colegas,

Precisava que me esclarecessem sobre uma questão se possível.
Caso uma empresa tenha prejuízos fiscais em mais de 2 anos consecutivos, existe alguma lei que obriga a empresa a encerrar?

Desde já obrigada  :)

*

Offline Cláudia_Magalhães

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  • "Quem sabe, divide. Quem não sabe, pergunta"
Re: Prejuízos Fiscais
« Responder #1 em: Outubro 20, 2020, 05:18:11 pm »
Boa tarde,

Deverá ter em atenção o estipulado nos seguintes artigos:

"LGT
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta

e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco."

"CSC
Artigo 35.º
Perda de metade do capital

    1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradore s requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
    2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
    3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
    a) A dissolução da sociedade;
    b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
    c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital."
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline FilipaP97

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Re: Prejuízos Fiscais
« Responder #2 em: Outubro 21, 2020, 03:39:57 pm »
Boa tarde,

Deverá ter em atenção o estipulado nos seguintes artigos:

"LGT
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta

e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco."

"CSC
Artigo 35.º
Perda de metade do capital

    1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradore s requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
    2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
    3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
    a) A dissolução da sociedade;
    b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
    c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital."

Muito Obrigada  :)

 

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