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Dedução do IVA - Automóvel Comercial, Combustível e Portagens

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Bons dias a todos,
estava a pensar comprar uma viatura comercial de 2 lugares mas gostava de tentar perceber as vantagens/desvantagens a nível de dedução do IVA.
Contexto: Trabalho por conta própria e tenho atividade aberta com os CAES correpondentes a DESIGNERS e FORMADORES e passo recibos verdes. Estou no regime de IVA. Preciso constantemente de transportar bastante material de filmagem, iluminação assim como outros relativos à area audiovisual, tanto para trabalhos como para eventos, conferências, etc.
Trabalho também por conta de outrem, como professor universitário, e preciso constantemente de transportar material da mesma natureza, pois faço parte constantemente de organização de eventos.

Perguntas:
Queria comprar então um automóvel comercial de 2 lugares, posso deduzir o IVA na minha atividade a título individual, certo?
Ouvi várias pessoas dizer que consigo deduzir 50% do IVA gasto em combustível, confirmam?
Relativamente às portagens, dado o meu contexto, consigo deduzir algum valor do IVA?
Existe algum outro gasto qualquer no qual consigo deduzir o IVA?

Obrigado a todos, uma vez mais, pela ajuda.

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Offline paulobraga

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Re: Dedução do IVA - Automóvel Comercial, Combustível e Portagens
« Responder #1 em: Setembro 24, 2021, 11:33:54 pm »
Todos os gastos com a sua viatura conferem direito a dedução do Iva na sua totalidade, exceção aos gastos com gasóleo que confere o direito a deduzir apenas 50% do seu valor, conforme art. 21 do CIVA. Está bem informado e em condições de exercer a sua opção de compra.

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Offline kushinadaime

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Re: Dedução do IVA - Automóvel Comercial, Combustível e Portagens
« Responder #2 em: Setembro 26, 2021, 11:22:33 am »
Também não pode deduzir iva das portagens, porque as mesmas estão na alínea 1C do artigo 21, e a "autorização" da dedução das despesas com as viaturas, a alínea 2A só prevê as alíneas 1A e 1B.


Artigo 21º - Exclusões do direito à dedução
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustívei s, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustívei s é totalmente dedutível: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustívei s, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadament e contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadament e contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.

f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. (Aditada pela Lei n.º 2-D/2020, de 31 de março)

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

 

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