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Dedução IVA Combustivel (CAE 53200 - Outros Serviços Postais e Courrier)

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Iniciado por M_Vaz, Fevereiro 02, 2021, 06:15:22 PM

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M_Vaz

Olá,

Estamos com uma duvida sobre a possibilidade de dedução de 100% do IVA do combustivel utilizado em duas viaturas ligeiras de mercadorias de um cliente nosso cuja actividade de Estafeta / Entrega de Encomendas é enquadrada com o CAE 53200 - Outros Serviços Postais.

Pela nossa interpretação do CIVA, como o combustivel é um recurso absolutamente essencial à prossecução do objecto da empresa (como acontece nos taxis, TVDE ou transportes de mercadorias) tal permite a possibilidade que 100% do valor do IVA possa ser deduzido.

O que vos parece esta interpretação? Parece-vos adequada?

Muito obrigada.

M. Vaz

M_Vaz


Paulo Carvalho

Boa noite,

A vossa linha de raciocínio não estará totalmente errada, aliás a classificação de viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias sempre ditou interpretações múltiplas e diga-se, se  objectivo do legislador é a de evitar a dedução abusiva, não menos verdade é de que há um esforço de não deturpar o verdadeiro espírito deste imposto e que como se sabe, é o de o fazer incidir sobre o consumidor final.
De uma forma simplista, diria cabalmente de que não é dedutível a 100% mas sim apenas em metade tal como refere o CIVA, isto porque analogamente a outras actividades, o principio é exactamente o mesmo.
Contudo e para baralhar um pouco mais, deixo-lhe três elementos que pode (e deve) analisar e assim construir a sua "tese".
Este acórdão e os dois anexos devem ajudar!
Cumprimentos
Paulo Carvalho

M_Vaz

Olá Paulo,

Muito obrigado pelo seu feedback.

O CIVA no seu artigo 21º Ponto 2 a) refere a questão da possibilidade de dedução integral no caso da despesa ser absolutamente indispensavel à execução do objecto da sociedade.

Vejamos o caso de uma empresa de entregas porta a porta que utiliza maioritariamente viaturas ligeiras para a sua actividade, logo a não dedução de custos com aquisição, manutenção e utilização (consumiveis e combustiveis) afigura-se como incompreensivel a todos os niveis e reflecte uma clara subversão do entendimento do espirito da lei.

Coloco aqui outro caso que se pode utilizar para análise desta temática. Como se procede nas despesas dos estafetas da UberEats que utilizam scooters a gasolina? Será razoavel que os custos de aquisição, manutenção e utilização das scooters não possam ser contemplados em 100% no apuramento de IVA a deduzir? Não são estes custos absolutamente indispensaveis à prossecução do objecto destas empresas?