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Prazo para entrega da Modelo 10 em 2023

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Prazo para entrega da Modelo 10 em 2023
« em: Janeiro 23, 2023, 12:34:38 pm »
Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro

Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
Considerando, em especial, as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.

Ajusta-se excecionalment e, tendo em consideração a proximidade do prazo legal com a presente aprovação do novo modelo da Declaração Modelo 10, a obrigação de entrega do Modelo 10 relativa ao ano de 2022, de forma que possa ser cumprida até ao dia 24 de fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 - A Declaração Modelo 10 é obrigatoriamen te entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasf inancas.gov.pt ;
b) Possuir um ficheiro com as característica s e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, ou, em alternativa, efetuar o preenchimento no formulário disponibilizad o no referido endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º
Ajustamento excecional do prazo para o ano de 2023

A obrigação de entrega da Declaração Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em 2022 pode ser cumprida até 24 de fevereiro de 2023 sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 29 de dezembro de 2022.
(ver documento original)
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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