Alínea a) - As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais não se encontram sujeitas a IMT. X
Alínea b) - As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais não se encontram sujeitas a IMT. X
Artº 2º do CIMT - Incidência objetiva e territorial
Nº 5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.
Alínea c) - A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades anónimas, quando o valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, encontra-se sempre sujeita a IMT. X
Artº 2º do CIMT - Incidência objetiva e territorial
Nº 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativament e:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário.
Alínea d) - Um contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis em que seja clausulado, posteriormente à sua celebração e não aquando desta, que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, origina a sujeição a IMT.
Artº 2º do CIMT - Incidência objetiva e territorial
Nº 3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes atos ou contratos:
a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro.