Esta foi a resposta que obtive da DSIRS em 09/02/2011 (por email):
(A obrigatoriedad e da identificação fiscal existe apenas na alínea a), sendo que a alínea b) apenas refere a identificação, ou seja, entende-se que neste caso, o que se exige é que as facturas sejam, pelo menos, emitidas em nome do sujeito passivo ou membro do agregado familiar a que se reportam (sendo que o disposto naquela alínea b) já traduz o procedimento seguido pela administração fiscal em matéria de análise das provas documentais associadas a despesas invocadas pelos contribuintes nas suas declarações fiscais).