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Capitais Próprios negativos

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Capitais Próprios negativos
« em: Abril 26, 2024, 03:38:20 pm »
Boa tarde colegas,
Sou cc de uma empresa cujos sócios são marido e mulher. A mulher é gerente e o homem não trabalha nem mexe em nada na sociedade (exceto assinar a ata e pedir cópia de balancetes, atas, balanço e dr)
Estão em fase de divórcio e tudo o que está na empresa vai ser alvo de !!!!
Enfim,
A empresa tem capital social de 150.000€ mas com o encerramento de contas vai ficar com capital próprio de -80.000€. Como resolver estas situação uma vez que a gerente não que que seja proposto a insolvência da empresa. Tendo a gerente um valor na conta 268 (saldo referente a pagamento a dinheiro de faturas da empresa) no montante de aproximadament e 100.000€, poderá fazer uma declaração e na contabilidade ser considerada para diminuição dos prejuízos?
Alguém teve algo do género que me possa ajudar?

*

Offline Joaquim Alexandre

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  • Ignorantia legis neminem excusat
Re: Capitais Próprios negativos
« Responder #1 em: Abril 26, 2024, 09:10:00 pm »
Boa tarde colegas,
Sou cc de uma empresa cujos sócios são marido e mulher. A mulher é gerente e o homem não trabalha nem mexe em nada na sociedade (exceto assinar a ata e pedir cópia de balancetes, atas, balanço e dr)
Estão em fase de divórcio e tudo o que está na empresa vai ser alvo de !!!!
Enfim,
A empresa tem capital social de 150.000€ mas com o encerramento de contas vai ficar com capital próprio de -80.000€. Como resolver estas situação uma vez que a gerente não que que seja proposto a insolvência da empresa. Tendo a gerente um valor na conta 268 (saldo referente a pagamento a dinheiro de faturas da empresa) no montante de aproximadament e 100.000€, poderá fazer uma declaração e na contabilidade ser considerada para diminuição dos prejuízos?
Alguém teve algo do género que me possa ajudar?

Boa tarde!

Dispõe o artigo 35º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) o seguinte:

Artigo 35.º
Perda de metade do capital   
1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradore s requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
(...)
 



Do mesmo Código, dispõe, ainda, o artigo 523º, , o seguinte:


Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social   
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.


No quadro em que coloca a sua questão, os valores referentes a créditos podem ser convertidos em suprimentos conducentes a um aumento do capital social, e é de toda a conveniência os sócios serem acompanhados por um advogado que possa conduzir o processo.

Note, porém, que o procedimento significa a alteração do pacto social e, logo, não pode ter efeitos sobre a contabilidade antes de ser feita a devida escritura pública da alteração de capital numa Conservatória do registo Comercial, na base do averbamento de uma ata de Assembleia-Geral que deverá reunir previamente, aprovando a transformação de créditos em suprimentos que conduzam ao aumento do capital social, assim escapando ao alcance do acima referido artigo 34º.

Enfatizo que, no quadro que apresenta, não pode fazer qualquer alteração aos capitais próprios pela via meramente administrativa, pois que tal procedimento é suscetível de configurar "contas adulteradas ou fraudulentas", punível de acordo com o artigo 519º do mesmo Código.   

Reitero a absoluta conveniência de contratar os serviços de um advogado.

Cumprimentos,

Joaquim Alexandre

Re: Capitais Próprios negativos
« Responder #2 em: Abril 29, 2024, 11:12:05 am »
Obrigada pela ajuda,

Mas tendo a sócia pago despesas a dinheiro não se poderá fazer uma declaração da mesma a abdicar desses montantes para cobertura de prejuízos?
Ou como é a dinheiro e não há provas (isto é transferência da conta de sócios ou cheques dos sócios), não se poderá fazer essa declaração?

 

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