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cálculo dos capitais próprios

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Offline PaulaG

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cálculo dos capitais próprios
« em: Setembro 30, 2014, 12:13:24 am »
Boa noite colegas,

Gostaria de saber se algum pode disponibilizar mapa para averiguar se a empresa tem os capitais negativos.
A empresa em questão tem tido prejuízo nos últimos anos e gostaria de saber se está em situação de falência técnica.
Obrigada
PG

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Offline debsousa

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Re: cálculo dos capitais próprios
« Responder #1 em: Setembro 30, 2014, 09:10:16 am »
Se percebi bem a questão, é suficiente ver a sua classe 5, se está devedora ou credora. Se está devedora, está em falência, e se está credora em mais de 50% do capital social, também está em falência. Aguarde confirmação de outros colegas...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline onedeadlock

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Re: cálculo dos capitais próprios
« Responder #2 em: Outubro 01, 2014, 06:38:53 pm »
Se percebi bem a questão, é suficiente ver a sua classe 5, se está devedora ou credora. Se está devedora, está em falência, e se está credora em mais de 50% do capital social, também está em falência. Aguarde confirmação de outros colegas...

Concordo com a colega debsousa. ;)

Aliás no final do ano tem de se verificar se a empresa caiu no Art.º 35.º CSC.

"«Artigo 35.º

Perda de metade do capital

1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social; c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social; d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.

2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.

3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.º 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.º

 4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradore s, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º "

Cumprimentos.

 

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