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Fevereiro 10, 2025, 09:51:01 am por CentralGest | Visualizações: 121 | Comentários: 0

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Declaração de Quitação

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Declaração de Quitação
« em: Janeiro 31, 2025, 05:24:29 pm »
Boa tarde,

Esta declaração de quitação ainda está legal para efeitos de fecho de contas entre a empresa e o colaborador?

Ou mesmo que o colaborador assine, não tem qualquer efeito legal sobre montantes reclamados posteriormente pelo colaborador?

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO

(Nome do trabalhador), estado civil, contribuinte número XXXXXXXXX, portador do cartão de cidadão número XXXXXXXX YYYY, residente em (Morada do trabalhador), declara na presente data, relativamente ao seu contrato de trabalho por tempo (tipo de contrato) celebrado no dia DD.MM.AAAA, com (Nome da empresa, pessoa coletiva número (NIPC), com sede social na (Morada completa empresa), que:
1.   O Contrato de Trabalho celebrado com a (Nome da empresa) cessou todos os seus efeitos na presente data;
2.   Recebeu da (Nome da empresa) a quantia total de € [●] (por extenso) que inclui quaisquer retribuições, as férias não gozadas, subsídio de férias, respetivos proporcionais, subsídio de Natal, nada mais lhe sendo devido, pelo que dá quitação, quantia essa que será paga de imediato.
Mais declara que na referida quantia estão incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação e que para além desta renúncia aos eventuais créditos que pudessem resultar do seu contrato de trabalho e da sua cessação e nada mais tem a receber, exigir ou reclamar da (Nome da empresa), seja a que título for renunciando a quaisquer outros direitos emergentes do contrato de trabalho.

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Re: Declaração de Quitação
« Responder #1 em: Fevereiro 01, 2025, 12:47:11 pm »
Boa tarde,

Com a entrada em vigor da Lei 13/2023 de 3 de Abril, essa declaração não produz qualquer efeito legal.
Ver artigo 337 do CT

"Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

Boa tarde,

Esta declaração de quitação ainda está legal para efeitos de fecho de contas entre a empresa e o colaborador?

Ou mesmo que o colaborador assine, não tem qualquer efeito legal sobre montantes reclamados posteriormente pelo colaborador?

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO

(Nome do trabalhador), estado civil, contribuinte número XXXXXXXXX, portador do cartão de cidadão número XXXXXXXX YYYY, residente em (Morada do trabalhador), declara na presente data, relativamente ao seu contrato de trabalho por tempo (tipo de contrato) celebrado no dia DD.MM.AAAA, com (Nome da empresa, pessoa coletiva número (NIPC), com sede social na (Morada completa empresa), que:
1.   O Contrato de Trabalho celebrado com a (Nome da empresa) cessou todos os seus efeitos na presente data;
2.   Recebeu da (Nome da empresa) a quantia total de € [●] (por extenso) que inclui quaisquer retribuições, as férias não gozadas, subsídio de férias, respetivos proporcionais, subsídio de Natal, nada mais lhe sendo devido, pelo que dá quitação, quantia essa que será paga de imediato.
Mais declara que na referida quantia estão incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação e que para além desta renúncia aos eventuais créditos que pudessem resultar do seu contrato de trabalho e da sua cessação e nada mais tem a receber, exigir ou reclamar da (Nome da empresa), seja a que título for renunciando a quaisquer outros direitos emergentes do contrato de trabalho.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline cacote

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Re: Declaração de Quitação
« Responder #2 em: Fevereiro 04, 2025, 09:46:47 am »
Obrigado


Boa tarde,

Com a entrada em vigor da Lei 13/2023 de 3 de Abril, essa declaração não produz qualquer efeito legal.
Ver artigo 337 do CT

"Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.


 

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