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Registo de assiduidade

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Offline brandus

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Registo de assiduidade
« em: Maio 28, 2025, 11:43:53 am »
Bons dias!
Uma questão sobre os registos de assiduidade dos empregados: tenho 2 colegas que estão em teletrabalho desde a pandemia, e apesar de todos os meses lhes enviar o registo para devolverem preenchido e assinado, não o fazem porque não têm impressora em casa.
Sabem se uma resposta a cada mail, aceitando o documento do registo de assiduidade anexo, dá para aceitar como entregue?
Obrigado e cumprimentos!

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Offline Contabilistas.net

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Re: Registo de assiduidade
« Responder #1 em: Maio 30, 2025, 06:14:41 pm »
Boa tarde,

Mesmo sem ter suporte legal para a situação que refere, parece-me que sim, em determinadas situações, a resposta por e-mail dos colaboradores poderá ser considerada válida, desde que seja inequívoca e fique devidamente arquivada.

De acordo com o Artigo 202.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter registos dos tempos de trabalho. A lei exige que os registos sejam visados pelo trabalhador:

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

O n.º 3 acima referido refere-se a situações de trabalho no exterior (ex: visitas a clientes, obras, deslocações comerciais) e não ao regime de teletrabalho propriamente dito. Trata-se de trabalho prestado fora das instalações da empresa, mas de forma ocasional ou itinerante

Assim, se os trabalhadores responderem ao e-mail com uma frase como:

“Confirmo que tomei conhecimento do registo de assiduidade do mês de [mês] e aceito o seu conteúdo.”

essa resposta pode ser aceite como validação, desde que:
- Seja arquivada juntamente com o registo correspondente;
- Seja coerente ao longo do tempo;
- Seja feita através de canal seguro (como e-mail oficial da empresa).

Contudo, para maior segurança jurídica, especialmente em contextos de litígio, é aconselhável ponderar soluções digitais com assinatura electrónica ou sistemas próprios de controlo de assiduidade.
Sendo que disponibilizar uma impressora aos colaboradores pode também ser uma opção a ter em consideração. O teletrabalho está regulamentado atualmente nos artigos 165.º a 171.º, do CT com destaque para:

Artigo 168.º (Direitos e deveres das partes): obriga o empregador a garantir os instrumentos necessários à atividade.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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