Boa tarde,
Mesmo sem ter suporte legal para a situação que refere, parece-me que sim, em determinadas situações, a resposta por e-mail dos colaboradores poderá ser considerada válida, desde que seja inequívoca e fique devidamente arquivada.
De acordo com o
Artigo 202.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter registos dos tempos de trabalho. A lei exige que os registos sejam visados pelo trabalhador:
3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.O n.º 3 acima referido refere-se a situações de trabalho no exterior (ex: visitas a clientes, obras, deslocações comerciais) e não ao regime de teletrabalho propriamente dito. Trata-se de trabalho prestado fora das instalações da empresa, mas de forma ocasional ou itinerante
Assim, se os trabalhadores responderem ao e-mail com uma frase como:
“Confirmo que tomei conhecimento do registo de assiduidade do mês de [mês] e aceito o seu conteúdo.”essa resposta pode ser aceite como validação, desde que:
- Seja arquivada juntamente com o registo correspondente;
- Seja coerente ao longo do tempo;
- Seja feita através de canal seguro (como e-mail oficial da empresa).
Contudo, para maior segurança jurídica, especialmente em contextos de litígio, é aconselhável ponderar soluções digitais com assinatura electrónica ou sistemas próprios de controlo de assiduidade.
Sendo que disponibilizar uma impressora aos colaboradores pode também ser uma opção a ter em consideração. O teletrabalho está regulamentado atualmente nos artigos 165.º a 171.º, do CT com destaque para:
Artigo 168.º (Direitos e deveres das partes): obriga o empregador a garantir os instrumentos necessários à atividade.