A aplicação correta do Regime da Margem pode representar uma vantagem tributária decisiva para revendedores de bens usados — exigindo rigor e domínio técnico.
Pontos essenciais do Regime da Margem:► Aplica-se a bens em 2.ª mão, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades — desde que revendidos por sujeitos passivos que cumpram requisitos específicos.
► O IVA incide apenas sobre a margem de lucro (diferença entre preço de venda e preço de aquisição), não sobre o valor total da operação.
► O revendedor pode renunciar ao regime especial, optando pelo regime geral do CIVA, com tributação sobre o valor total da transação.
Particularidades quanto a viaturas usadas:► O regime só é aplicável se a viatura for adquirida nos moldes permitidos — por exemplo, a particulares ou em operações isentas de IVA ao abrigo de artigos específicos do CIVA.
► Se a compra for feita a um sujeito passivo com IVA não isento, o regime da margem não é admitido; a venda deve usar o regime normal.
► Exemplos práticos mostram que:
• Margem = 1 000 € (venda 6 000 – compra 5 000) → base tributável = 1 000 / 1,23 = 813 € → IVA = 187 €
• No caso de bens que integravam o ativo da empresa, não se permite o regime especial.
Aspectos das obrigações fiscais e alterações legislativas:► As faturas sob este regime não discriminam IVA nem base tributável — apenas referem “IVA Regime Especial de Bens em 2.ª mão”.
► Com o Decreto-Lei n.º 33/2025, as transmissões de objetos de arte adquiridos a taxa reduzida deixam de poder beneficiar do regime da margem.
► Bens já em inventário, à data da entrada em vigor, permitem dedução do IVA no campo 21 da declaração periódica (abril ou 2.º trimestre de 2025).
► Na declaração periódica de IVA, a base tributável vai ao campo 3 e o IVA liquidado ao campo 4.
► As operações sob o regime da margem são declaradas no Anexo N da IES.
Para ver o artigo completo: Regime
da Margem: como funciona e a quem se aplica?