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subsidio de desemprego

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subsidio de desemprego
« em: Novembro 30, 2011, 09:29:37 am »
Bom dia a todos

Não vamos renovar um contrato a termo certo de um funcionário.
No termo do contrato terá trabalhado 1 ano para a empresa.
Ele tem direito a subsidio de desemprego??
E se ele antes de trabalhar nesta empresa tiver trabalhado noutra (sem intervalo), esse tempo também conta para ver se tem direito ao subsidio??
Onde posso ver isso?

Bom trabalho
Blandine

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Offline lilianacatarina

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Re: subsidio de desemprego
« Responder #1 em: Novembro 30, 2011, 10:04:24 am »
Ola colega Bladine
Para esclarecimento das suas duvidas consulte oo site da Segurança Social.
Deixo contudo alguma da informação pretendida retirada do referido site.Desempreg o                                                                                           - Condições de atribuiçãoCOND IÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
marca Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.
marca Ter capacidade e disponibilidad e para o trabalho.
marca Estar em situação de desemprego involuntário. Ver o que se entende por Desemprego Involuntário, incluindo nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos.
marca Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
marca Ter o prazo de garantia exigido:
Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
(1) 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
(2) 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
Cpts
Liliana

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Offline raquelsofiam

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Re: subsidio de desemprego
« Responder #2 em: Novembro 30, 2011, 10:31:06 am »
Olá Liliana

Obrigada pela informação partilhada!


Ola colega Bladine
Para esclarecimento das suas duvidas consulte oo site da Segurança Social.
Deixo contudo alguma da informação pretendida retirada do referido site.Desempreg o                                                                                           - Condições de atribuiçãoCOND IÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
marca Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.
marca Ter capacidade e disponibilidad e para o trabalho.
marca Estar em situação de desemprego involuntário. Ver o que se entende por Desemprego Involuntário, incluindo nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos.
marca Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
marca Ter o prazo de garantia exigido:
Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
(1) 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
(2) 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
Cpts
Liliana
Raquel Moreira

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Offline bf

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Re: subsidio de desemprego
« Responder #3 em: Novembro 30, 2011, 11:37:33 am »
Obrigada Liliana  ;)

 

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