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Dúvida da questão 5 do dia 25/01/2012

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Offline joao santos

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Dúvida da questão 5 do dia 25/01/2012
« em: Fevereiro 01, 2012, 11:03:08 pm »
Boa noite,
Em relação a resposta n.º 5, na minha opinião derivaria ser nenhuma das anteriores, isto porque:
Como a empresa detêm 90% do capital da associada, logo tem que usar o método da equivalência patrimonial, assim o n.º 8 do artigo 18º do CIRC, diz que utilizando o MEP os rendimentos só concorrem para a determinação do lucro tributável no ano em que os lucros são distribuídos.
No ano em que a associada obtêm lucros a empresa mãe faz a seguinte contabilização:
Déb.: 4111/4121
Créd.:7851
Logo nesse exercício terá de deduz-se o seu valor no campo 758 do Q07
Quando a empresa receber os lucros distribuídos obtém a seguinte contabilização: 
Débito: 264 / 264 (dividendo líquido)
Débito: 2412 (retenção) – se aplicável
Crédito: 4111 / 4121 (dividendo ilíquido)

Nos termos do nº 8 do artº 18º do CIRC, devem ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos, logo há que acrescer o seu valor ilíquido no campo 712 do Q07.

Mas neste caso em concreto isto não se realizaria por força do artigo 51.º, assim no meu ver a empresa não terá que efectuar qualquer correcção fiscal, dado que já o fez no exercício anterior.

Será que estou certo?

Bons estudos

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Offline Fatinha

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Re: Dúvida da questão 5 do dia 25/01/2012
« Responder #1 em: Fevereiro 02, 2012, 02:40:37 pm »
De acordo com o artigo 51º do CIRC : Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondente s a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no
mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao
imposto referido no artigo 7.º;
Requisito cumprido pois a sociedade que distribui os lucros tem sede em Portugal.

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência
fiscal previsto no artigo 6.º;
Também a REDI, SA não é uma sociedade de transparencia fiscal pelo que, mais um requisito se encontra cumprido.

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da
sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido
na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da
colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a
participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele
período.
A REDI, SA detém uma participação de 90% por isso é claramente superior a 10% e detém desde o ano 2000 por isso no ano anterior à colocação à disposição dos lucros esta encontrava-se na sua titularidade. Assim sendo, encontram-se reunidos os 3 condicionalism os.

Imagine que a sociedade distribuidora de lucros tem uma matéria coletável de IRC de 100000€, o valor de IRC a pagar será sobre este valor.
A REDI, SA irá ser tributada em 20000€ o que significa que será tributada por lucros que já tributados na sociedade distribuidora. Deste modo, por forma a evitar a dupla tributação, a REDI, deverá fazer uma correção fiscal na modelo 22 ou seja, deverá deduzir 20000€.

 

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