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Q 28

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Offline Gfalves

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Re: Q 28
« Responder #30 em: Fevereiro 15, 2012, 06:23:07 pm »
Penso que não existirá muito espaço para dúvida... é facultativo.

No IRC 31-6 refere mesmo o caso dos duodécimos:

"Os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos."

O caso em que é necessário a autorização do Dir da DGCI, é apenas para situações em que a depreciação anual excede o limite máximo de depreciação.

O caso de aplicar aos restantes ativos fixos... não me cheira. O IRC ou a DR 25/2009, não consigo precisar de momento, referem apenas que terá de ser usar o mesmo critério para o mesmo tipo de AFT e não para todos....

Penso que a resposta correcta seja mesmo a Facultativo (também foi a que coloquei).
Gonçalo Alves

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Offline .JFerreira

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Re: Q 28
« Responder #31 em: Fevereiro 15, 2012, 09:15:19 pm »
Os únicos aceitáveis são quotas constantes e degressivas.
Podem ser utilizadas contabilistica mente, mas para efeitos fiscais só mediante autorizaçao DGCI

A esta respondi "aculttiva", pois apesar de ser por duodécimos não deixam de ser constantes, apenas são mensualizadas.
Jorge Ferreira

Re: Q 28
« Responder #32 em: Fevereiro 15, 2012, 09:58:13 pm »
a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC

Esse número refere-se a outros métodos que não as quotas constantes ou decrescentes.

Cumprimentos

Re: Q 28
« Responder #33 em: Fevereiro 15, 2012, 10:06:02 pm »
Caro colega relativamente à Q28 transcrevo o seguinte texto "
Artigo 8.º
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
[/size]
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das
quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de
tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método
de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à
sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização." que esta no DR25/2009 relativo as amortizações que penso tirar as dúvidas relativamente ao calculo ser aceite por ben do activo fixo.
Cumprimentos

Nsantos
[/b]


A minha interpretação desse Art.º é que durante o mesmo ano não se pode usar dois métodos de depreciação no mesmo activo.

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Offline Fatinha

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Re: Q 28
« Responder #34 em: Fevereiro 16, 2012, 01:38:06 am »
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.
caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.

caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?

esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.

O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.
Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?

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Offline NSANTOS

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Re: Q 28
« Responder #35 em: Fevereiro 16, 2012, 11:35:27 am »
R: é facultativo, pelo DR 25/2009.

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Offline Gfalves

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Re: Q 28
« Responder #36 em: Fevereiro 16, 2012, 11:43:34 am »
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.
caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.

caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?

esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.

O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.
Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?

Sim irá aceitar. A questão é que segundo o código do IRC apenas impõem que o mesmo método seja utilizado para o mesmo tipo de AFT. Assim, não poderá haver empilhadoras com tipos de depreciação diferentes, mas este poderá ser diferente do tipo de depreciação automóvel da empresa. Visto visto que isto está explícito no código, penso que a resposta de facultativo a todos os AFTs é incorrecta devido a não ser a todos e sim ao mesmo tipo de AFTs, não concorda?

Cumprimentos
Gonçalo Alves

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Offline Fatinha

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Re: Q 28
« Responder #37 em: Fevereiro 16, 2012, 01:43:35 pm »
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.
caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.

caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?

esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.

O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.
Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?

Sim irá aceitar. A questão é que segundo o código do IRC apenas impõem que o mesmo método seja utilizado para o mesmo tipo de AFT. Assim, não poderá haver empilhadoras com tipos de depreciação diferentes, mas este poderá ser diferente do tipo de depreciação automóvel da empresa. Visto visto que isto está explícito no código, penso que a resposta de facultativo a todos os AFTs é incorrecta devido a não ser a todos e sim ao mesmo tipo de AFTs, não concorda?

Cumprimentos

Julgo que não está a perceber a minha interpretação solicito que se alguém conseguir interpretar  me ajude a explicar por favor.

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Offline Gfalves

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Re: Q 28
« Responder #38 em: Fevereiro 16, 2012, 02:07:40 pm »
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.
caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.

caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?

esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.

O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.
Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?

Sim irá aceitar. A questão é que segundo o código do IRC apenas impõem que o mesmo método seja utilizado para o mesmo tipo de AFT. Assim, não poderá haver empilhadoras com tipos de depreciação diferentes, mas este poderá ser diferente do tipo de depreciação automóvel da empresa. Visto visto que isto está explícito no código, penso que a resposta de facultativo a todos os AFTs é incorrecta devido a não ser a todos e sim ao mesmo tipo de AFTs, não concorda?

Cumprimentos

Julgo que não está a perceber a minha interpretação solicito que se alguém conseguir interpretar  me ajude a explicar por favor.

Sim sim, tem razão. não li com atenção o histórico da conversa. Obrigado.

Cumps
Gonçalo Alves

 

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