Os únicos aceitáveis são quotas constantes e degressivas.Podem ser utilizadas contabilistica mente, mas para efeitos fiscais só mediante autorizaçao DGCI
a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC
Caro colega relativamente à Q28 transcrevo o seguinte texto "Artigo 8.ºAplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização[/size]Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo dasquotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período detributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo métodode depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até àsua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização." que esta no DR25/2009 relativo as amortizações que penso tirar as dúvidas relativamente ao calculo ser aceite por ben do activo fixo.CumprimentosNsantos[/b]
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.
Citação de: ga_joel em Fevereiro 15, 2012, 01:13:52 amart8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?
Citação de: Fatinha em Fevereiro 16, 2012, 01:38:06 amCitação de: ga_joel em Fevereiro 15, 2012, 01:13:52 amart8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?Sim irá aceitar. A questão é que segundo o código do IRC apenas impõem que o mesmo método seja utilizado para o mesmo tipo de AFT. Assim, não poderá haver empilhadoras com tipos de depreciação diferentes, mas este poderá ser diferente do tipo de depreciação automóvel da empresa. Visto visto que isto está explícito no código, penso que a resposta de facultativo a todos os AFTs é incorrecta devido a não ser a todos e sim ao mesmo tipo de AFTs, não concorda?Cumprimentos
Citação de: Gfalves em Fevereiro 16, 2012, 11:43:34 amCitação de: Fatinha em Fevereiro 16, 2012, 01:38:06 amCitação de: ga_joel em Fevereiro 15, 2012, 01:13:52 amart8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.O que esse artigo quer dizer é que devemos seguir uma política consistente não podemos utilizar este ano o método das quotas constante e no ano a seguir o das unidades de produção por exemplo, salvo razoes devidamente justificadas pelas DGCI que comprovem que é realmente mais consistente o uso deste último método.Neste caso, ambas as respostas estão corretas tanto facultativo como facultativo mas devendo ser aplicados a todos os ativos fixos tangíveis assim sendo, considero a mais correta a última pois devemos ser consistentes. Se depreciamos um bem de acordo com o mês de utilização devemos depreciar os outros também de acordo com o mês de utilização. Consideram correto que por exemplo uma viatura esteja disponível para uso no final de Setembro do ano x e seja depreciada em 3 meses e um empilhador seja adquirido nesse mesmo mês e seja depreciado à taxa anual? Estamos a ser consistentes? Reparem que ambos tem o valor de aquisição de 10.000€ e são amortizados à taxa de 25%. Assim, resulte um depreciação do 1º de 625€ e o segundo de 2500€ isto somando perfaz um total de 3125€. Caso, se utilizasse o regime duodecimal teríamos 625+625=1250€. Aceitará a fiscalidade tal situação situação?!?Sim irá aceitar. A questão é que segundo o código do IRC apenas impõem que o mesmo método seja utilizado para o mesmo tipo de AFT. Assim, não poderá haver empilhadoras com tipos de depreciação diferentes, mas este poderá ser diferente do tipo de depreciação automóvel da empresa. Visto visto que isto está explícito no código, penso que a resposta de facultativo a todos os AFTs é incorrecta devido a não ser a todos e sim ao mesmo tipo de AFTs, não concorda?CumprimentosJulgo que não está a perceber a minha interpretação solicito que se alguém conseguir interpretar me ajude a explicar por favor.