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Q 28

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Re: Q 28
« Responder #15 em: Fevereiro 13, 2012, 02:36:39 pm »
Comigo foi uma trapalhada de intensões!!

priemeiro respondi convictamente, depois de ler o DR 25/2009 e o artº 30º CIRC, q era a resp. "Apenas é possível mediante autorização DGCI"; depois, risquei e alterei p/ "É facultativo"; agora, tb já olho c/melhores olhos p/"É facultativo mas p/todos os AFT".

- Facultativo é certamente, pq o artº do CIRC tb refere q as quotas constatens são utilizadas "por regra", pelo q depreendo q não seja obrigatório.
- Pedido de autorização à DGCI, penso q se deva apenas nas cisrcunstância s de intensão de alterar o método p/todos ou alguns AFT mediante fundamentação;
- Neste momento, a resp.q me parece mais verdadeira é a q conjuga o facultativo c/o facto de se ter q aplicar o método escolhido p os restantes AFT. Havendo excepções, então falaremos c a DGCI.

Acho q baralhei tudo novamente e troço pela minha resposta de apenas facultativo :-\

Não troço, torço... :)

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Offline lisandra

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Re: Q 28
« Responder #16 em: Fevereiro 13, 2012, 02:49:31 pm »
É facultativo, mas, se for aplicado, terá de o ser em relação a todos os ativos fixos tangíveis.
Lisandra Martins

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Offline RT

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Re: Q 28
« Responder #17 em: Fevereiro 13, 2012, 02:50:08 pm »
Sim tem razão colega. também já fui verificar.
A questão relaciona-se com os efeitos fiscais e não com a contabilidade. ..
 
a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC


No art. 31º nº6 do CIRC diz que os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos bens.
(Cá está o regime duodecimal).

Agora considero que deverá ser utilizado para todos os bens se não estaríamos a manipular os resultados conforme o que gostaríamos de obter ou seja, se nos faltassem só 1.000€ por exemplo para obter o RLP desejável, depreciávamos só um bem neste regime. Não me parece que a DGCI aceite tal situação.

Cara colega Fatinha, espero que tenha razão pois foi essa a minha opção : "Facultativo, mas aplicado a todos os activos fixos tangíveis"
 ;)

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Offline ga_joel

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Re: Q 28
« Responder #18 em: Fevereiro 13, 2012, 05:02:13 pm »
caros colegas, porque só activos fixos tangíveis?? e intangíveis? também não funciona a mesma regra desde que aplicados a todos os elementos do ativo intangível?

"Podem, ainda, ser aplicados métodos de depreciação e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores, desde que, mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévio da Direcção - Geral dos Impostos, salvo quando daí não resulte uma quota anual de depreciação ou amortização superior à prevista no artigo seguinte."

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Offline ga_joel

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Re: Q 28
« Responder #19 em: Fevereiro 13, 2012, 05:27:25 pm »
talvez esteja errado e a resposta certa seja "facultativo"

como a colega fatinha referiu o art 31 n. 6
6 - Os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos."

o que não me leva a crer c seja "facultativo, mas se for aplicado terá de ser a todos os AFT", não só em relação aos activos fixos tangíveis, mas, também, se fosse aplicado aos intangíveis o procedimento seria o mesmo se não estou em erro.

facultativo pelo que diz no n. 6 que transcrevi. (amortizações - AFI e depreciações - AFT)

Re: Q 28
« Responder #20 em: Fevereiro 13, 2012, 05:39:58 pm »
Boa Tarde,
 
Na minha opinião é apenas facultativo. isto porque: Imaginem que uma determinada empresa está a amortizar por Q. Constantes Anuais. Chega a uma determinada altura que opta por começar a amortizar por duocécimos. Só apartir desse momento é que calcula por duodécimos e não faz sentido alterar as amortizações dos bens que ainda se encontrem com valor liquido para os anos em que não foram feitas amortizações por duodécimos.
 
Aceitaria a resposta "facultativo... para todos os items do activo tangível" se mencionasse apartir da data em que decidiu fazer a alteração para amortizar por duodécimos.
 
Além disso coloca-se a questão de amortizar apenas o activo tangivel por duodécimos e o intangível por outro método.
 
Esta questão tem muito que se lhe diga.
 
LG

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Offline Fatinha

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Re: Q 28
« Responder #21 em: Fevereiro 13, 2012, 09:49:23 pm »
Boa Tarde,
 
Na minha opinião é apenas facultativo. isto porque: Imaginem que uma determinada empresa está a amortizar por Q. Constantes Anuais. Chega a uma determinada altura que opta por começar a amortizar por duocécimos. Só apartir desse momento é que calcula por duodécimos e não faz sentido alterar as amortizações dos bens que ainda se encontrem com valor liquido para os anos em que não foram feitas amortizações por duodécimos.
 
Aceitaria a resposta "facultativo... para todos os items do activo tangível" se mencionasse apartir da data em que decidiu fazer a alteração para amortizar por duodécimos.
 
Além disso coloca-se a questão de amortizar apenas o activo tangivel por duodécimos e o intangível por outro método.
 
Esta questão tem muito que se lhe diga.
 
LG

Colega, o regime duodecimal não é um método de amortização, é um regime. Imagine que adquire um bem dia 1 de Outubro, para não ter uma amortização excessiva visto só ter 3 meses de utilização amortiza por duodécimos, no ano seguinte amortiza o ano inteiro e assim sucessivamente e no último ano amortiza 9 meses.
Por acaso também pensei relativamente aos ativos intangíveis e propriedades de investimentos mensuradas ao custo histórico no entanto, já por si é difícil a definição da vida útil dos ativos intangíveis e não é de grande interesse que seja aplicado este regime uma vez que, estes se tiverem vida útil não sofrem muita perda de valor. Imagine um programa por exemplo SAGE considera que se deprecia mais num ano do que em 3 meses? Eu julgo que será idêntica a depreciação pelo que considero irrelevante o uso do regime duodecimal nestes ativos. Não sei se a Ordem quereria com isto colocar uma ratoeira.

Re: Q 28
« Responder #22 em: Fevereiro 13, 2012, 11:13:35 pm »
Para mim a opção que menciona "os ativos tangiveis" está incompleta pois faltam os intangíveis.

Não faz sentido termos activos tangiveis a serem amortizados por Q. Constantes Anuais e  os intangiveis por Duodécimos, ou vice-versa.

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Offline phiillippa

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Re: Q 28
« Responder #23 em: Fevereiro 14, 2012, 12:36:03 am »
facultativo
Cumprimentos
Filipa Costa

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Offline Fatinha

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Re: Q 28
« Responder #24 em: Fevereiro 14, 2012, 09:56:46 am »
Para mim a opção que menciona "os ativos tangiveis" está incompleta pois faltam os intangíveis.

Não faz sentido termos activos tangiveis a serem amortizados por Q. Constantes Anuais e  os intangiveis por Duodécimos, ou vice-versa.

Colega estamos a falar de depreciação logo refere-se a ativos fixos tangíveis, as amortizações é que se referem a ativos intangíveis. Estive a ler o enunciado e realmente ao que se refere são às depreciações.

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Offline ga_joel

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Re: Q 28
« Responder #25 em: Fevereiro 14, 2012, 03:17:13 pm »
é verdade, tem toda a razão. detalhes que me escaparam durante todo o exame  :(
agora não tenho a certeza se se tem de aplicar a tds os activos fixos tangíveis.
sem certeza do que vou dizer, penso que só tem de ser aplicado a  tds os ativos tangíveis quando se altere o método das depreciações, e como a colega referiu e bem, não é um método, mas como disse sem certeza, não encontrei fundamentação.
para mim é mais uma mal por falta de atenção, como fui capaz de considerar duodécimos um método!?!?!

boa sorte a todos

Para mim a opção que menciona "os ativos tangiveis" está incompleta pois faltam os intangíveis.

Não faz sentido termos activos tangiveis a serem amortizados por Q. Constantes Anuais e  os intangiveis por Duodécimos, ou vice-versa.

Colega estamos a falar de depreciação logo refere-se a ativos fixos tangíveis, as amortizações é que se referem a ativos intangíveis. Estive a ler o enunciado e realmente ao que se refere são às depreciações.

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Offline Fatinha

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Re: Q 28
« Responder #26 em: Fevereiro 14, 2012, 03:31:48 pm »

No art. 31º nº6 do CIRC diz que os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos bens.
(Cá está o regime duodecimal).

Agora considero que deverá ser utilizado para todos os bens se não estaríamos a manipular os resultados conforme o que gostaríamos de obter ou seja, se nos faltassem só 1.000€ por exemplo para obter o RLP desejável, depreciávamos só um bem neste regime. Não me parece que a DGCI aceite tal situação.
[/quote]

A minha justificação continua a ser esta não faz sentido utilizar este regime para uns ativos fixos tangíveis e não para outras pois estaríamos a manipular os resultados e a não ser consistentes. Não me parece que a DGCI aceite isso.

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Offline NSANTOS

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Q 28
« Responder #27 em: Fevereiro 14, 2012, 04:10:18 pm »
Caro colega relativamente à Q28 transcrevo o seguinte texto "
Artigo 8.º
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
[/size]
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das
quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de
tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método
de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à
sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização." que esta no DR25/2009 relativo as amortizações que penso tirar as dúvidas relativamente ao calculo ser aceite por ben do activo fixo.
Cumprimentos

Nsantos
[/b]

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Offline Clo

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Re: Q 28
« Responder #28 em: Fevereiro 14, 2012, 04:50:43 pm »
Concordo plenamente.
Caro colega relativamente à Q28 transcrevo o seguinte texto "
Artigo 8.º
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das
quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de
tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método
de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à
sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização." que esta no DR25/2009 relativo as amortizações que penso tirar as dúvidas relativamente ao calculo ser aceite por ben do activo fixo.
Cumprimentos

Nsantos

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Offline ga_joel

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Re: Q 28
« Responder #29 em: Fevereiro 15, 2012, 01:13:52 am »
art8 dr25/2009 "deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização", como tinha referido as depreciação por duocécimos não é um método de depreciação, o método de depreciação que deveria ser aplicado a tds os ativos fixos tangíveis é o método das quotas constantes ou outro. a depreciação por duodécimos só vai incidir sobre a quota de depreciação do ano em que entre em funcionamento.
caso eles declarem a sua resposta correta, "a tds os ativos tangíveis" estariam a ir contra ao q estipula o art 25/2009 que refere "métodos", deduzindo eu então (e mal) que os duodécimo são um método, e ai teria de ser aceite pela dgi porque este método não esta previsto no art 30 n 3 circ.

caso declare facultativo, também, estou de acordo c a colega fatinha, n estará aqui a haver manipulação de resultados se não for aplicado a tds os ativos tangíveis?!? conforme os resultados que deseje obter? derrogando assim um dos principios em snc?

esta questão bem fundamentada, poderá dar para recorrer.

 

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