Boa tarde colegas,
Tive o cuidado de ler o código de trabalho da lei de fevereiro de 2009 e como continuo com duvidas, venho aqui apresentar algumas duvidas sobre este tema e que estão relacionadas com o seguinte:
O período experimental se for até 60 dias, não precisa de aviso prévio, se for mais de 60 dias, tem que ter um aviso prévio de 8 dias. até aqui tudo bem...
Agora:
1) Podemos fazer um período experimental, até quantos dias, no máximo? ,
2) Esse período experimental, pode ser aplicado em qualquer tipo de contrato? com ou sem termo e por tempo indeterminado?
3) Em relação as indemnizações no período experimental, o código de trabalho não é explicito.... ou seja, o trabalhador tem direito ao ou não a indemnização se o contrato for denunciado dentro do período experimental?
4) Essa indemnização é sempre aplicada? independenteme
nte do tipo de contrato que tiver sido celebrado?
5) como se calcula a indemnização do período experimental, ser por esse ao fim de dois meses de trabalho e tiver um vencimento de 489 euros, além do vencimento do mês tem direito a;
Proporcional de sub de férias:
489 / 12 (meses) = 40.75 * 2 (meses que trabalhou) = 81.5
Proporcional de sub de natal:
489 / 12 (meses) = 40.75 * 2 (meses que trabalhou) = 81.5
Férias pagas e não gozadas:
489 / 22 (dias) = 22.23 * 4 dias (2 por mês de trabalho) = 88.92
TOTAL = 81.5 + 81.5 + 88.92 = 251.92 - 11% (taxa social única) = 224.21 Euros (valor líquido a pagar ao funcionário),
Este calculo aplica-se ao período experimental?, está correto? ou falta mais alguma coisa?
Por favor ajudem-me já tenho procurei de várias formas entender e não consigo atinar com isto... e por favor digam os artigos do código de trabalho onde fundamentam a vossa resposta.
Muito obrigado!!!!
Cumprimentos
Leandro