Olá ... ja tenho resposta da OTOC acerca do iva das Escolas de Condução e passo a citar
"Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Por sua vez, o artigo 21.º do CIVA exclui o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de determinados bens e serviços, ainda que esses bens e serviços sejam utilizados numa actividade tributada.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º não é dedutível, o imposto suportado na aquisição, na locação (inclui qualquer forma de locação nomeadamente a locação financeira), na utilização e na reparação das viaturas de turismo. Consideram-se viaturas de turismo para efeitos do IVA, qualquer veículo automóvel com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares com inclusão do condutor.
No entanto, o n.º 2 do artigo 21.º, estabelece que “Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a)Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de actividade do sujeito passivo (…) ”.
1.1. Despesas
Assim sendo, e relativamente às escolas de condução, porque os veículos ligeiros, os mistos e motos (que se destinem ao ensino) são o objeto de exploração do sujeito passivo, o IVA suportado, na aquisição, locação, na manutenção, na utilização e na reparação dessas viaturas, é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
É de referir o Ofício-Circulado n.º 110.201 (no ponto 2), do SIVA, de 18 de Novembro de 1992, refere o caso das viaturas utilizadas no ensino da condução, sendo a própria norma contida no artigo 21.º, n.º 2, alínea a) do CIVA o suficiente para se exercer o direito à dedução.
Porém, se as viaturas em causa não estiverem afetas ao ensino de condução já não se aplica o disposto na aliena a) do n.º2 do artigo 21.º do CIVA.
1.2. Combustível
Relativamente aos combustíveis utilizados nessas viaturas, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível apenas em 50% (a dedução a 100% a viaturas referidas nos pontos I a V na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º).
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião,
A emissão deste parecer não dispensa a consulta de legislação indicada."
CL