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Dedução Do Iva do Gasóleo das Escolas de Condução

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Offline CristinaL

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Dedução Do Iva do Gasóleo das Escolas de Condução
« em: Abril 19, 2012, 12:36:40 am »
Olá
Comecei recentemente a contabilidade de uma escola de condução e tenho uma dúvida.
O iva do gasóleo usado nas viaturas da escola é dedutivel em 50 % ou 100%?
Tenho quase certeza que é 50%, mas o gasóleo é usado nas viaturas (embora de turismo) são objecto da exploração da empresa.. assim penso que que deveria ser a 100%., uma vez que o iva das viaturas é dedutivel na sua compra...No caso do gasóleo não encontro informação. Alguém tem algum parecer das finanças acerca deste assunto?
Obrigado!

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Offline hcesar

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Re: Dedução Do Iva do Gasóleo das Escolas de Condução
« Responder #1 em: Abril 19, 2012, 07:07:39 pm »
Boa tarde
É dedutível a 100%
Enquadra-se na alínea a) do nº 2 do artº 21 Civa:


2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: (NEM SEQUER EXCLUSÃO PARCIAL - SUBLINHADO MEU)
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

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Hcesar
« Última modificação: Abril 19, 2012, 07:08:36 pm por hcesar »

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Offline CristinaL

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Re: Dedução Do Iva do Gasóleo das Escolas de Condução
« Responder #2 em: Maio 17, 2012, 10:09:58 pm »
Olá ... ja tenho resposta da OTOC acerca do iva das Escolas de Condução e passo a citar
 "Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
 Por sua vez, o artigo 21.º do CIVA exclui o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de determinados bens e serviços, ainda que esses bens e serviços sejam utilizados numa actividade tributada.
 Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º não é dedutível, o imposto suportado na aquisição, na locação (inclui qualquer forma de locação nomeadamente a locação financeira), na utilização e na reparação das viaturas de turismo. Consideram-se viaturas de turismo para efeitos do IVA, qualquer veículo automóvel com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares com inclusão do condutor.
 No entanto, o n.º 2 do artigo 21.º, estabelece que “Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a)Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de actividade do sujeito passivo (…) ”
.
 1.1. Despesas
Assim sendo, e relativamente às escolas de condução, porque os veículos ligeiros, os mistos e motos (que se destinem ao ensino) são o objeto de exploração do sujeito passivo, o IVA suportado, na aquisição, locação, na manutenção, na utilização e na reparação dessas viaturas, é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
 É de referir o Ofício-Circulado n.º 110.201 (no ponto 2), do SIVA, de 18 de Novembro de 1992, refere o caso das viaturas utilizadas no ensino da condução, sendo a própria norma contida no artigo 21.º, n.º 2, alínea a) do CIVA o suficiente para se exercer o direito à dedução.
 Porém, se as viaturas em causa não estiverem afetas ao ensino de condução já não se aplica o disposto na aliena a) do n.º2 do artigo 21.º do CIVA.
 1.2. Combustível
Relativamente aos combustíveis utilizados nessas viaturas, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível apenas em 50% (a dedução a 100% a viaturas referidas nos pontos I a V na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º).

É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião,
A emissão deste parecer não dispensa a consulta de legislação indicada."

CL

 

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