Olá Maria do Céu,
Obrigada pela preciosa ajuda.
Aproveito para deixar aqui o meu comentário (sujeito a correcção, evidentemente) relativamente à questão nº 40:
Embora a resposta seja correcta (alínea d) - nenhuma das anteriores), penso que a resolução passa pelo disposto na alínea b) do parágrafo 12 da NCRF 22. Assim, a quantia que deverá figurar nos capitais próprios será o montante integral do subsídio, ou seja 500.000 u.m.
Contabilização: debitar a conta 12 e creditar a conta 593 pelas 500.000 u.m.
Se tivessemos mais elementos relativamente ao edifício, deveríamos reconhecer o subsídio durante a vida útil do edifício, conforme parágrafo 16 da NCRF 22.
Na sugestão de resolução referes a NCRF 25. DE notar que o seu parágrafo 4 diz que a Norma não trata dos métodos de contabilização dos subsídios do Governo.
Obrigada mais uma vez,
Irene