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Imparidades

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Offline APinto

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Imparidades
« em: Julho 06, 2012, 12:44:56 pm »
Ola caros colegas,

Tenho a seguinte duvida:
A sociedade A, Lda. detem uma participaçao de 90% da sociedade B,SA e emprestimos concedidos no valor de 1.200.000 euros.
Em Janeiro de 2012, a B,SA entrou em processo de insolvencia, sendo que ate à data o Administrador de Insolvencia ainda nao fechou as contas de 2011 nem informou quando as iria entregar.
Achamos expectavel nao ver o valor do emprestimo concedido regularizado e assim a 31/12/2011 criamos uma imparidade relativamente ao valor do emprestimo.
A questao que se coloca é se esta imparidade é fiscalmente aceite, e em caso negativo qual o quadro em que acresco o valor no Mod. 22.
Deverei tambem criar uma imparidade pelo valor da participaçao?

Obrigada!

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Offline LUAESOL82

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Re: Imparidades
« Responder #1 em: Julho 06, 2012, 04:31:23 pm »
OLá,

Segundo o meu ponto de vista os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital não são considerados de cobrança duvidosa Art 36 nº 3 d) CIRC, excepto se o devedor tiver pendente processo de insolvência e processo de recuperação Art 36 nº1 a) e b) CIRC, como é o caso, então desta forma o crédito é considerado de cobrança duvidosa. Logo a perda de imparidade é aceite fiscalmente, isto é o valor da imparidade é deduzido no quadro 07 do Modelo 22.

Aguarde mais respostas,

LUAESOL82

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Offline anairval

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Re: Imparidades
« Responder #2 em: Julho 07, 2012, 03:14:22 am »
OLá,

Segundo o meu ponto de vista os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital não são considerados de cobrança duvidosa Art 36 nº 3 d) CIRC, excepto se o devedor tiver pendente processo de insolvência e processo de recuperação Art 36 nº1 a) e b) CIRC, como é o caso, então desta forma o crédito é considerado de cobrança duvidosa. Logo a perda de imparidade é aceite fiscalmente, isto é o valor da imparidade é deduzido no quadro 07 do Modelo 22.

Aguarde mais respostas,

LUAESOL82


Boa noite,

A interpretação do art. 36º, segundo o meu entendimento, deve ser exatamente ao contrario, ou seja para efeitos fiscais são aceites as perdas por imparidades descritas no nº 1 do art. 36º, no entanto não podem ser consideradas de cobrança duvidosa as descritas no nº 3.
Logo, para a duvida aqui colocada a imparidade criada não é aceite para efeitos fiscais e deve-se acrescer no qdo 07.

Espero ter ajudado,

MC,
AV

 

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