Olá,
Em 2012, são dedutíveis à colecta 15% do valor de um dos seguintes encargos:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondente s dívidas;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipaçõ es oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano;
Todos com o limite de 591€.
Para sujeitos passivos com rendimento colectável:
- até 7.410€, o limite é elevado em 50%, ou seja 886,50€
- De mais de 7.410€ até 18.375€, o limite é elevado em 20%, ou seja 709,20€
- De mais de 18.375€ até 42.259€, o limite é elevado em 10%, ou seja 650,10€
Artigo 85º nº 1 e 7 do CIRS.
Espero ter ajudado